Não é preciso ser nenhum “constitucionalista” ,como dizem
que o Presidente Michel Temer seria,
para se concluir da correção do decreto presidencial assinado por ele que estabelece o regime de intervençãono Rio de
Janeiro,na conformidade dos artigos 34 e seguintes da Constituição.
Dita matéria é disciplinada a partir do artigo 34 da CF: “A
União não intervirá nos Estados....,exceto para:
I)..........II)...........
III)pôr termo a GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
Já no art.36: “A decretação da intervenção dependerá:
I)-no caso do artigo 34,IV,de solicitação do Poder
Legislativo ou EXECUTIVO coacto....”
Prossegue o parágrafo
primeiro do art. 36:”o decreto de
intervenção, que especificará a AMPLITUDE, o prazo e as condições de execução,e
que,se couber,nomeará o interventor,será submetido à apreciação do Congresso
Nacional.....no prazo de 24 horas.
Até mesmo os que não têm qualquer afinidade política com
Temer, e com toda a sua “trupe” do PT, antigos aliados e “comparsas”, como “yo
mismo”,são forçados a aceitar que o Presidente Temer agiu absolutamente certo,do
ponto de vista jurídico, mesmo porque prefiro me abster de opinar
politicamente.
Sou favorável a uma intervenção,mas não do tipo que foi
feita, mas sim daquela TOTAL,ABRANGENTE,
disciplinada no artigo 142 da
Constituição, não a de “brinquedinho” do
artigo 34 e seguintesda CF. E não bastaria a outra intervenção ,também de
“brinquedinho” ,do art.142 ,para garantir a LEI e a ORDEM, decretada por algum
dos Três Poderes,geralmente só usada pelo Presidente da República.
Me refiro à intervenção para “valer”,que é aquela para
DEFESA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS ,da exclusiva alçada das Forças
Armadas, sem interferência de qualquer Poder Constitucional, agindo as FA em nome do Poder Instituinte e Soberano
do Povo (todo poder emana do povo). A “pequena” diferença que haveria com essa
intervenção do Rio,é que o agente ATIVO da Intervenção (Temer),inverteria a sua
posição,passando ao seu polo PASSIVO, quando seria um dos alvos da intervenção,
junto com os outros Dois Poderes.
Mas apesar de tudo,todos os requisitos constitucionais foram
atendidos no referido decreto de intervenção. O próprio Governador “Pezão”
solicitou a intervenção ao Governo. Portanto foi atendido o art.36,I,da CF.
Também o art.34,III,da Constituição foi cumprido. A
intervenção se deu para combater grave perturbação da ordem pública no Rio,pela
ação violenta da bandidagem.
Também não procedem as alegações sobre a pretensa inconstitucionalidade do decreto
intervencionista ,por ser ele “setorial”, e não “total” no Estado do Rio
,ou seja,somente relativo à segurança
pública. O parágrafo primeiro do artigo 36 da CF desmancha essa versão,
dispondo que o decreto de intervenção deverá especificar a sua AMPLITUDE.
Por outro lado,o eventual vício formal
de não terem sido ouvidos previamente os “Conselhos” a que se refere a
Constituição, no mínimo foram sanados, uma vez que os ditos órgãos ratificaram
o decreto. Também o Congresso Nacional aprovou. Nada de irregular, portanto.
Sérgio Alves de Oliveira/advogado e sociólogo
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