O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu
liminarmente nesta segunda-feira proibir o uso de condução coercitiva de
investigados para depoimentos em apurações criminais. Para Gilmar, a
condução coercitiva nestes casos é “ilegítima”, “obsoleta” e “não
encontra respaldo no ordenamento jurídico”. O expediente, que consiste
em utilizar a Polícia Federal para levar suspeitos a depor, tem sido
amplamente utilizado na Operação Lava Jato. No caso mais rumoroso, em
março de 2016, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi conduzido
coercitivamente pela PF a prestar depoimento. O ministro ressalta que
seu entendimento não afeta interrogatórios já colhidos a partir de
conduções coercitivas. Gilmar Mendes tomou a decisão liminarmente por
entender que há riscos a direitos fundamentais. Ao final do texto, ele
pede à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que leve o tema a
votação no plenário da Corte, formado por Gilmar, Cármen e outros nove
ministros.
A decisão de Gilmar Mendes se deu em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB. A condução coercitiva de investigados está prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Gilmar entende que as medidas ferem o direito à liberdade de locomoção e à presunção de que ninguém é culpado até que se prove o contrário. A partir do entendimento dele, agentes e autoridades que promoverem conduções coercitivas poderão ser penalizados e as provas decorrentes da medida, anuladas. Para o ministro, as conduções são ilegítimas porque a lei prevê o direito de ausência ao interrogatório em fases investigatórias. “O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou ao menos que possa ser legitimamente obrigada a comparecer”, argumenta Gilmar. “Na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”, completa. (Veja)
A decisão de Gilmar Mendes se deu em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB. A condução coercitiva de investigados está prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Gilmar entende que as medidas ferem o direito à liberdade de locomoção e à presunção de que ninguém é culpado até que se prove o contrário. A partir do entendimento dele, agentes e autoridades que promoverem conduções coercitivas poderão ser penalizados e as provas decorrentes da medida, anuladas. Para o ministro, as conduções são ilegítimas porque a lei prevê o direito de ausência ao interrogatório em fases investigatórias. “O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou ao menos que possa ser legitimamente obrigada a comparecer”, argumenta Gilmar. “Na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”, completa. (Veja)
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