Quando
os senhores ministros do Supremo Tribunal Federal tomarem seus assentos
naquelas vetustas e enormes caderias para decidir sobre os embargos
infringentes — e, a depender do desfecho, a desmoralização do Judiciário
será o corolário fatal —, terão pela frente dois caminhos: um deles é
seguir a Lei 8038,
de 1990, que disciplina os processos penais nos tribunais superiores e
que não prevê embargos infringentes, o que, parece óbvio, torna matéria
vencida o Artigo 333 do Regimento Interno do STF, que abriga esse
expediente. O outro é declarar a prevalência de um regimento interno
sobre uma lei, contrariando prática do próprio tribunal. Nota: na
Constituição de 1967, o regimento do tribunal tinha força de lei; na de
1988, não.
“Contrariando
prática do próprio tribunal, Reinaldo?” Sim! O Artigo 331 do Regimento
Interno do STF prevê embargos infringentes para Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Ocorre que a Lei 9869 veio a disciplinar a
questão e não previu os ditos-cujos, e o STF passou a considerar, então,
que eles não são mais cabíveis nesse caso.
Ora, se um
artigo do Regimento Interno deixa de ser considerado pelo Supremo em
razão de uma lei — e isso me parece correto porque lei pode mais que
regimento —, os ministros que admitirem a possibilidade de embargos
infringentes para os mensaleiros estão obrigados a explicar por que o
333 estaria ainda em vigência. Se uma lei pôde revogar o 331, por que
uma lei não terá revogado o 333?
É bom que
os senhores ministros do Supremo olhem à sua volta e percebam o espírito
do tempo. A onda de desmoralização do Judiciário na América Latina
começou com Hugo Chávez, na Venezuela, e foi contaminando outros países.
A PEC petista aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, que
tornaria o STF uma corte de bananas, é parte desse processo.
Não estou
cobrando que os ministros recusem o expediente dos embargos infringentes
para dar uma resposta aos petistas. Isso é besteira! O tribunal não tem
de se meter nessa baixaria. Eu estou cobrando, isto sim, duas coisas:
- que o STF siga a Lei 8038 — ou, então, explique ao Brasil por que ela não vale;
- que o STF siga a prática do próprio STF
no caso do Artigo 331. Se não o fizer, terá mais explicações a dar e
estará lançando sombra sobre a sua própria independência.
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