Advocacia
predatória é o nome que vem se dando à mais nova modalidade de
restrição do exercício da advocacia, em especial, da jovem advocacia,
movimento que vem ganhando corpo e forma no âmbito do Poder Judiciário.
Em
artigo publicado no Portal Migalhas, o juiz de direito Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, que atua na Vara da Fazenda Pública de
Araraquara/SP, definiu por “litigância predatória ou advocacia
predatória” o ajuizamento de ações em massa, através de petições
padronizadas, artificiais e cheias de teses genéricas, em nome de
pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
E,
portando-se como fiscal do exercício da advocacia e, até mesmo
avaliador da qualidade da nossa atuação profissional, em seu artigo, o
magistrado qualifica como ilegal a atuação do profissional, a ensejar a
intervenção do Ministério Público “e até do GAECO”, Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações
Criminais, para apuração dos crimes de apropriação indébita, estelionato
e falsidade.
O
exercício da advocacia em massa jamais deverá ser qualificado como
predatório, nem tipificado como ilícito, pois se trata de legítimo
exercício do direito de ação, justamente e normalmente, em prol da
defesa dos interesses de pessoas hipossuficientes e vulneráveis, que são
cotidianamente devorados por poderosos conglomerados de prestadores de
serviços, estes sim, a merecer o olhar atento e combativo das suas
práticas abusivas pelo Poder Judiciário.
Lado
outro, e em completa incoerência com a defesa de que a tal “advocacia
predatória” representa uma ameaça ao sistema legal e à busca da justiça,
não se vê a mesma preocupação com os números alarmantes de sentenças de
extinção dos processos sem resolução do mérito, movimento que poderia
igualmente ser alcunhado de “judicatura predatória”, porquanto
verdadeiramente atentatória à garantia constitucional de que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
e à garantia do “amplo e irrestrito acesso à Justiça”, observadas a
efetividade e duração razoável do processo.
E
nesse oceano de contradições, a OAB/BA, natimorta, sem forças para se
opor à onda de criminalização do exercício da advocacia, sem
independência para lutar contra a judicatura predatória, dedica seus
últimos suspiros em festas, congressos e caravanas ineficientes, início e
fim de uma gestão que ainda não disse “para o quê veio”!
Somente
à Ordem dos Advogados incumbe a fiscalização do exercício da advocacia,
assim como a penalização de todos aqueles profissionais que infrinjam
as normas de Ética e Disciplina, de que é exemplo a propositura
fraudulenta de ações judiciais, conduta reprovável a ensejar a aplicação
das penalidades já previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, que vão
desde suspensão do exercício profissional à penalidade máxima de
declaração de inidoneidade moral, com a consequente exclusão dos quadros
da Ordem e baixa do registro profissional. Mas esta competência é da
Ordem e somente dela.
Batizar
a advocacia de massa como predatória é criminalização genérica da
atuação profissional, é a cortina de fumaça para não enfrentar a
desestrutura do Poder Judiciário, movimento que cresce e se consolida
sob a palidez e ineficiência da OAB da Bahia, subserviente que é aos
Poderes e indiferente às dores da advocacia.
Saudades
do tempo em que a Ordem era independente, sendo voz e instrumento para a
defesa da advocacia e da sociedade. E como bem nos diz Eduardo Galeano:
"Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para
mudar o que somos."
Ana Patrícia Dantas Leão
Advogada
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