MEDIÇÃO DE TERRA

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quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Desoneração da folha é constitucional e pode equilibrar reforma tributária, diz especialista


“A reforma vai trazer um forte aumento de tributos para o setor de serviços e a desoneração da folha pode trazer algum equilíbrio”

Implantada em 2011, no governo Dilma Roussef (PT), a desoneração da folha de pagamento inicialmente abrangia 50 segmentos de mercado. Desde a sua criação até o momento atual, houve uma série de ajustes e medidas provisórias que trouxeram alterações em seu funcionamento, inclusive nos setores contemplados. Atualmente, somente 17 atividades econômicas têm direito a optar por esta modalidade.

A desoneração permite que as empresas dos setores beneficiados paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Há encargos sociais e trabalhistas que podem chegar a até 43% de impostos e, considerando as provisões, como décimo terceiro, férias e faltas, a folha pode chegar a um custo de 63% para a empresa.

Após 12 anos da vigência, esse mecanismo se encerra em 31 de dezembro deste ano, e o presidente Lula (PT) pode não promulgar o PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), que autoriza a continuidade por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027.

Essa discussão acontece em meio às tratativas da reforma tributária, que para os tributaristas como Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), vai trazer um forte aumento de tributos, em especial para o setor de serviços.

“Quando se fala isoladamente do ISS, hoje a tributação é menor. Eis que se tem o limite de alíquota de 5%. Mas, quando se unifica tributos e se cria o IBS, claro que vai haver a equiparação de alíquotas em relação aos demais setores que hoje pagam ICMS e IPI. Isso sem contar com a incidência da CBS, que decorre da unificação do Pis e da Cofins, tributos que já são pagos pelo setor de serviços atualmente”, diz Natal.

O tributarista entende que a reunião de todos esses tributos e a proposta de uma carga tributária média para todos os setores poderá gerar uma distorção para o setor de serviços com o aumento da carga total considerando-se a tributação das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

“Desse modo, a desoneração da folha de salários para o setor de serviços, nos moldes em que se faz atualmente, para apenas 17 segmentos, poderia ser uma boa saída para trazer algum equilíbrio após a entrada em vigor da reforma tributária sobre o consumo.”, diz Natal. 

Com o objetivo de aumentar a arrecadação para tentar zerar o déficit das contas públicas no ano que vem, o Governo Federal vem atuando no Congresso para a aprovação de leis, e a desoneração da folha, vai de encontro aos seus interesses. Por isso, a ideia de Lula é vetar a lei aprovada no senado por entender que ela é inconstitucional.

Segundo Natal, que também é conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), o ponto relativo à suposta inconstitucionalidade da prorrogação da desoneração de folha, tendo em vista o que a Constituição dispõe no artigo 30 da Emenda Constitucional 103, que traria um vício de constitucionalidade para a prorrogação da desoneração, não se sustenta.

“A prorrogação, como o próprio nome diz, é a continuidade da incidência na forma já disciplinada. Portanto, esse argumento me parece que não vai resistir”, entende o tributarista.

Natal fala ainda a renúncia de receita, outro ponto que poderia fundamentar a inconstitucionalidade. Mas, como essa contribuição cobrada dos setores beneficiados na forma de desoneração da folha existe desde 2011, ele entende que não se trata de uma novidade, portanto, não se configuraria como uma renúncia de receita.

“Acredito que o argumento do governo para eventual veto da prorrogação por esses argumentos formais, não seria justificável”, conclui Natal.

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT).

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Eduardo Natal

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