Senado: Projeto quer obrigar presos a ressarcir o Estado pelos gastos com a sua manutenção
25/04/2019 às 11:25 JORNAL DA CIDADE ONLINE
Está
em processo de votação no Senado o PLS 580/2015, que obriga os presos a
ressarcir os gastos do Estado com a sua manutenção. O texto altera a
Lei de Execução Penal (LEP) para determinar que o ressarcimento é
obrigatório, independentemente das circunstâncias, e que, se não tiver
recursos próprios, o preso pagará por meio de trabalho.
O art. 39,
VIII, da Lei de Execução Penal (LEP), atualmente, estabelece como dever
do condenado a indenização ao Estado – quando possível – das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do seu trabalho. Por sua vez, o art. 29, § 1º, alínea “d”,
da LEP estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso
será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da
destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização
dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e
não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a
pequenas despesas pessoais.
A
LEP já determina, portanto, que o preso condenado está “obrigado” ao
trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, com uma jornada que
não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas diárias e com
direito a descanso nos domingos e feriados. A proposta regulamenta esse
dispositivo.
Isso deve se aplicar, do ponto de vista do autor, ao
condenado que não tem condições econômicas para ressarcir ao Estado as
despesas com a sua manutenção, a não ser com o produto do seu trabalho,
enquanto preso. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como,
por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes
financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente
do disposto no art. 29 da LEP.
Duas emendas foram incorporadas
pelo relator, ex-senador Ronaldo Caiado (GO). Se o preso tiver condições
financeiras, mas se recusar a pagar ou trabalhar, ele será inscrito na
dívida ativa da Fazenda Pública. Além disso, o hipossuficiente (que não
tem recursos financeiros para se sustentar) que, ao final do cumprimento
da pena, ainda tenha restos a pagar por seus gastos, terá a dívida
perdoada ao ser colocado em liberdade. Veja:
Art. 1º Os arts. 12 e 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 12……………………………………………………………..
§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional.
§
2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o
preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei.”
(NR)
“Art. 39…………………………………………………………………
VIII – indenização ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção;” (NR)
De acordo com o projeto, na sua justificativa:
Somente
transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o
sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via
oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas,
como os serviços públicos de saúde e educação.
A proposta, em si,
goza de amplo apoio popular. Não é de hoje que a discussão vem sendo
levantada, embora seja um tabu ainda para setores que defendem a
“humanização” dos presídios e as garantias para os condenados. Conforme
dispõe o site do Senado (imagem abaixo), em votação, a ampla maioria dos
consultados é a favor da proposta. A
matéria encontra-se com a Relatoria da Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa), que esta a cargo da senadora Soraya
Thronicke, a quem foi enviada no dia 24/04/2019, que se manifestará em
até 15 dias.
Advogado
(OAB/RS 83.859). Mestre em Direito (Unisinos - 2015). Colunista e
Editor da Mídia Lócus. Autor dos livros “Manual de Direito Desportivo”
(EDIPRO, 2014), “Bacamarte” (Giostri, 2016) e coautor de outras obras
jurídicas. Contato: cesar.cavazzola@gmail.com.
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