Ao suspender a análise dos materiais apreendidos no escritório
de advocacia responsável pela defesa de Adélio Bispo de Oliveira, o
esfaqueador do presidente Jair Bolsonaro, o desembargador Néviton
Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), afirmou que
houve violação do sigilo funcional dos defensores. A decisão acolheu
pedido do Conselho Federal Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em
21 de dezembro, a PF fez buscas no escritório do advogado Zanone Manuel
de Oliveira, em Juiz de Faro (MG), no âmbito de inquérito que apura se
há mandantes do atentado contra o presidente. O objetivo da ação,
segundo a PF, foi descobrir quem pagou os honorários do advogado. Adélio
foi preso na tarde de 6 de setembro, logo depois de esfaquear o então
candidato à Presidência, que fazia campanha no centro de Juiz de Fora.
Bolsonaro teve de ser internado e passou por duas cirurgias. O
esfaqueador foi denunciado criminalmente em outubro pelo Ministério
Público Federal, por violação ao artigo 20 da Lei de Segurança Nacional
pela prática de ‘atentado pessoal por inconformismo político’. Para o
desembargador, ‘as representações estão motivadas em suposta prática de
crime cometido pelo financiador da defesa técnica de Adélio – cuja
identidade se busca revelar – e não pelo advogado, no exercício de sua
profissão igualmente não justifica a medida invasiva perpetrada, pois a
posição do mencionado ‘financiador’ da defesa confunde-se com a do
cliente na medida em que ao proceder ao pagamento dos honorários, a
princípio, o ‘financiador’ poder manifestar interesse comum com a do
próprio cliente do advogado’. “A vingar, pois, a tese de que partiu a
autoridade policial para requerer o levantamento do sigilo do
profissional, no sentido de que o financiador dos honorários poderia ser
uma organização criminosa copartícipe do crime eventualmente cometido
pelo cliente do advogado, nessa específica situação, obviamente, não há
dúvida, o que se estaria a fazer é investigando o crime e seus possíveis
autores por intermédio do advogado”, escreveu. O desembargador ainda
afirma que a ‘finalidade expressamente revelada na medida judicial sob
consideração, obviamente, viola em todos os sentidos as salvaguardas e
razão de ser do sigilo funcional do advogado’.
Estadão
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