MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sexta-feira, 22 de março de 2019

Ao prender Temer, o juiz da Lava Jato mandou um recado muito claro ao Supremo


Marcelo Bretas deu uma aula de Direito aos ministros do Supremo
Carolina Brígido
O Globo

Na decisão que mandou prender o ex-presidente Michel Temer, o juiz Marcelo Bretas, que conduz a Lava-Jato no Rio, incluiu críticas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas foi ao inquérito aberto na semana passada pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, para investigar agressões ao tribunal, sem que houvesse pedido prévio do Ministério Público. O magistrado também discordou da decisão do STF de mandar para a Justiça Eleitoral investigações da Lava-Jato sobre crimes relacionados a caixa dois.
Segundo Bretas, “nenhuma investigação deve ser inaugurada por autoridade judiciária, em respeito ao sistema penal acusatório consagrado em nosso texto constitucional (artigo 129, I da Constituição Federal) e em obediência ao princípio da inércia (o magistrado não deve agir de ofício, mas apenas mediante provocação das partes)”. Para ele, a regra garante a “imparcialidade dos membros do Poder Judiciário nacional”.
LIMITE DO JUIZ – O juiz também anotou que “não é permitido aos magistrados afirmarem quais crimes merecem ser investigados e a respeito dos quais haveria elementos probatórios mínimos a justificar a atuação ministerial e/ou policial”. De acordo com Bretas, “essa atividade judicial espontânea, própria de sistemas inquisitoriais, com a devida vênia, é totalmente vedada a qualquer membro do Poder Judiciário brasileiro”.
Ele também explicou que “cabe exclusivamente às autoridades investigativas e persecutórias a delimitação do objeto de qualquer investigação criminal, bem como a propositura de eventual processo judicial que venha a ser proposto”.
Bretas também contestou que, para enviar processos à Justiça Eleitoral, o juiz leve em consideração apenas depoimentos, e não provas. “Há ainda de se evitar que as partes interessadas em uma determinada investigação ou ação penal, a qualquer pretexto, e sobretudo diante do novo entendimento consagrado pelo nosso Supremo Tribunal Federal, possam manipular livremente a atuação dos órgãos estatais de investigação, persecução e jurisdicional”.
JUSTIÇA ELEITORAL – O juiz escreveu que “não seria possível a um investigado, sem fazer prova a respeito, mediante uma singela alegação de que além de crimes comuns haveria cometido também crime de competência da Justiça Eleitoral, dar causa às mudanças de atribuições e de competência em uma investigação ou processo judicial”. E concluiu: “para que se reconheça a ocorrência de crimes conexos, há de haver elementos mínimos de prova, sólidos, e não simples alegações de interessados em uma determinada decisão”.
No caso de Temer, Bretas observou que o próprio investigado, em depoimento, disse que o coronel João Batista Lima Filho não havia auxiliado na arrecadação de dinheiro para campanhas eleitorais.
“Portanto, os indícios de que o investigado João Batista Lima Filho vem atuando como operador financeiro do requerido Michel Temer, recebendo em seu favor valores indevidos, em princípio, não podem ser entendidos como indícios de crime de natureza eleitoral, ante as palavras do próprio então Presidente da República Michel Temer, ora investigado. Diante disso, resta dirimida qualquer dúvida relativa à competência da Justiça Federal e, em especial, desta 7ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro”, escreveu o juiz.
GILMAR DE FORA – Por fim Bretas deixou claro a intenção de evitar que eventual recurso de Temer ao STF seja encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, que já concedeu habeas corpus para vários investigados da Lava-Jato no Rio. Segundo o juiz do Rio, os crimes investigados no processo do ex-presidente não têm relação com as operações Saqueador e Calicute, de relatoria de Mendes. Portanto, na avaliação de Bretas, o recurso de Temer deveria ser sorteado para outro ministro.
“Apenas para evitar confusões a respeito da competência para eventual impugnação desta decisão, repito que estes autos guardam relação de conexão e continência com a ação penal derivada da denominada operação Radioatividade e seus vários desdobramentos. Não há relação entre este procedimento e as ações penais derivadas das denominadas operações Saqueador e Calicute e seus desdobramentos”, explicou.

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