As locuções nucleares proibitivas que recaem sobre os magistrados e previstas na Constituição Federal são: (Artigo 95, § Único, nºs I e III) – a) exercer outro cargo ou função; b) dedicar-se à atividade político-partidária.
Sérgio Moro, ainda juiz federal no gozo de férias, está no exercício de outra função (diversa da magistratura) e dedica-se à atividade política-partidária, por já ter sido convidado e aceitado ser ministro da Justiça e Segurança Pública do próximo governo federal, eleito em outubro de 2018. De férias, sem exonerar-se da magistratura, o juiz Sérgio Moro, que integra o Poder Judiciário Federal, já se apresenta como futuro ministro do Poder Executivo Federal. E nesta condição se manifesta publicamente e concede entrevista coletiva. Tanto só seria possível despindo-se antes da toga. Enquanto a enverga, não. Não se pode servir a dois senhores.
OUTRA FUNÇÃO – Na atualidade e enquanto não chegam o dia da exoneração da magistratura e o da posse como ministro de Bolsonaro, o juiz federal Moro vai exercendo outra função e dedicando-se à outra atividade, ambas diversas da magistratura e voltadas para o cargo que o presidente eleito o convidou. A incompatibilidade é visível até para os leigos.
É outra função que Moro passou a desempenhar? Sim, porque exercício da magistratura é que não é. É dedicação à atividade político-partidária? Sim, é atividade política (atos e entabulações anteriores à assunção do cargo de ministro do Poder Executivo Federal são atos da política e de política). E também atos da política-partidária, porque quem convocou Moro para ser ministro foi o presidente eleito. E só os filiados a partidos políticos é que podem ser candidatos a presidente, senador, deputado federal, governador, deputado estadual, prefeito e vereador.
POLÍTICA-PARTIDÁRIA – No Brasil ainda não existe candidatura avulsa, independente de filiação partidária. Portanto, no topo, no vértice da pirâmide está o presidente da República, do PSL. E tudo que de lá deriva e se projeta pelos catetos e deságuam na hipotenusa, tudo integra a política-partidária, sejam cargos, sejam pessoas, qualquer pessoa, exceto um magistrado ainda vergando a toga.
Agora, o Provimento nº 71 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual todos os magistrados nacionais estão subordinados:
“Artigo 2º – A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício da atividade político-partidária.
Parágrafo Primeiro – A vedação da atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
Parágrafo Segundo – A vedação de atividade político-partidária aos magistrados não os impede o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde que não caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário”.
NEM MORAL NEM LEGAL – Portanto, a liberdade de expressão para o magistrado que ainda enverga a toga é restritiva. E mais: se é proibido externar, direta ou indiretamente, apoio a quem é meramente candidato, mais restritiva se torna quando o candidato se elege presidente da República e convoca o juiz para ser seu ministro de Estado e este aceita, sem despojar-se da toga. Aceita e já começa agir nos preparativos para o cargo que ocupará.
Não, isso não é legal. Nem moral. Nem ético. Que o magistrado se exonere primeiro. Que a toga o descubra antes de tudo. Não se pode servir a dois senhores, aqui representados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário