MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 17 de dezembro de 2017

VOTE NULO



Ontem, em meio à aula de fenômeno dos transportes, e num bate papo com nosso amigo Mazzola, ele defendeu a tese de que ambos os votos, brancos e nulos são iguais e não servem para nada, eu discordando, mas sempre com um pé atrás, porque sei que as coisas mudam demais aqui no Brasil, e meu conhecimento nunca foi assim algo "coisa de bamba", resolvi usar algumas horas de sono para tirar essa dúvida.
a empreitada foi mais difícil que eu imaginava, comecei é claro pelo WIKIPEDIA e já tomei de primeira um direto na cara, leiam:

"Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo[2]. Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada [3], e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.

O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [5]. Segundo o voto condutor do acórdão:
o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições.

De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto[6], sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.

Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias[7], seja nas eleições proporcionais [8]".

Desta forma, meu velho e bom WIKI me deixou como um completo imbecil, _ porra, do que me valeu os anos em que estudei direito (comecei a blasfemar minha total vagabundisse)
mas como um burro empacado continuei procurando, e acho que cheguei a uma razoável conclusão. a qual acho importante compartilhar.

é sempre bom advertir que diferente da matemática 10+10=20, no direito tudo depende do advogado, assim, o que era ontem, pode deixar de ser hoje pra amanhã voltar de novo ainda mais forte.


Cabe, inicialmente, esclarecer brevemente a diferença entre votos brancos e nulos.
Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculo desde 1997. . O voto em branco é aquele onde se aperta a tecla branca da urna eletrônica e não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmente excluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) e também são excluídos para cálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farão eleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
O voto nulo é aquele onde é digitado um número que não corresponde a nenhum candidato, sendo que os votos nulos também são excluídos para determinação de votos válidos e sua contagem é verificada somente no caso de atingirem mais de 50% em uma eleição. Afora tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados, como igualmente ocorre com os votos em branco.
Dispõe a lei eleitoral que uma eleição que tiver mais de 50% de “nulidades” será anulada. Vejamos novamente, o que diz a lei 4.737 de 15 de julho de 1965:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Pode-se questionar, entretanto, que o artigo fala em “nulidades” e não em “votos nulos”. Na mesma lei tem um artigo que enumera essas nulidades:
Art. 220. É nula a votação:
1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
5. quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nada de voto nulo, ainda.
O artigo 175 da mesma lei define o que é um voto nulo, mas algumas dessas definições caíram em desuso com o advento da urna eletrônica. Tem porém um parágrafo desse artigo que chama a atenção:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
No site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na seção de “Perguntas Frequentes”, a de nº1e responde à pergunta: “15. Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição? “
A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF). Segundo o voto condutor do acórdão, “o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.
Sendo assim, caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias (CF/88, art. 77, § 2o), seja nas eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o).
Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001).
O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83).
A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.
Portanto, o art. 224 é claro - SIM, a eleição é nula (não anulável).
A propósito, esta história do candidato não poder mais concorrer é falsa.
O principal argumento dos simpatizantes ao voto nulo é que se a maioria dos eleitores anularem seus votos a eleição é cancelada. E mais. Há quem diga que os candidatos ficam inelegíveis por oito anos. Mas antes que alguém comece a achar que descobriu a fórmula para ver todos os atuais políticos longe do poder, recomenda-se uma dose de cautela. Antes de tudo é preciso saber que mesmo que 51% dos brasileiros anulem seus votos ninguém terá seus direitos políticos cassados. O máximo que irá acontecer é o Tribunal Regional Eleitoral convocar um novo pleito no período entre 20 a 40 dias. E, para o desalento dos entusiastas do voto nulo, com os mesmos candidatos. É isso o que está fixado no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Nº 4.737, de 15 de Julho de 1965).
O partido pode apresentar novo candidato ou manter o mesmo. Caso novas eleições sejam feitas, todo candidato que não apresentou irregularidades em sua candidatura poderá concorrer normalmente, caso a eleição tenha sido anulada.
Fontes:


OBS. O QUE AINDA NÃO COMPREENDO É POR QUE DIVULGAM E FAZEM CAMPANHA CONTRA O VOTO NULO, EU NÃO ACHO POSSÍVEL QUE METADE DAS PESSOAS VOTEM NULO MAS EU TAMBÉM NUNCA ACREDITEI QUE O LULA VENCERIA UM DIA, POR ISSO COMO SEMPRE VOTEI NO LULA AGORA VOTO NULO E PEÇO PRA QUE VOCÊS TAMBÉM ASSIM ANULEM ESSA PORRA: VOTEM NULO!!!
Postado por ANTENOR LUIZ SANCHEZ

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