Manual lançado pelo Ministério do Trabalho detalha as mudanças e traz modelos de documentos úteis
Economia & Negócios / Estadão
BRASÍLIA - A Cartilha do Trabalhador Doméstico,
lançada pelo Ministério do Trabalho, tem perguntas e respostas e um
manual que ajuda patrões e empregados a entender o como ficam os
direitos das domésticas e demais trabalhadores que trabalham em
residências.
MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério do Trabalho e Emprego
Conceito de trabalhador doméstico
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
A nova lei:
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324,
de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às
férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos
feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia,
alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local
de trabalho.
Outra mudança significativa para
incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a
dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do
recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a)
doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias.
Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a
competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente
com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único
documento de arrecadação (GPS).
Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico (a)
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
SALÁRIO-MÍNIMO -
além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa.
Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação,
relativamente a salários e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a)
portador(a) de deficiência (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Para o caso de jornada de
trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é
lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, respeitado o
Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta
gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira,
entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade
do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no
valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito
(artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º,
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a) empregado(a) quiser
receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês
de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965).
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO – direito pendente de regulamentação.
JORNADA DE TRABALHO -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O adicional
respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Como não há a obrigatoriedade da
adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser
especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja
adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas
extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário
(no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de compensação
de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda 10 horas
diárias e 44 horas semanais).
O fato de o(a) empregado(a)
dormir no emprego não implica necessariamente no trabalho
extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os
adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para a jornada de oito horas
diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de 1 a 2 horas.
Quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o intervalo
concedido será de 15 minutos. O(a) empregado(a) poderá permanecer na
residência do(a) empregador(a), mas respeitado o descanso (não computado
como trabalho efetivo), se interrompido para haver serviço, será devido
o adicional de hora extraordinária. Os intervalos concedidos pelo(a)
empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à
disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Para o cálculo da hora
extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número
de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a
uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que
corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas
trabalhadas.
Exemplo:
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS (artigo
7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Para o empregado
doméstico, pelo menos, no período de máximo de 7 semanas, o repouso deve
recair no domingo (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as
alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967); se empregada
doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada 2
semanas (artigo 386, da CLT).
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
- caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o(a) empregador(a)
deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de
19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS -
remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada
período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,
contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129,
130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a),
deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a)
empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT).
O(a) empregado(a) poderá
requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário
(transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 15 dias
antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de
trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que
incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será
devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº
132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999,
artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão
antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito a férias
proporcionais.
VALE-TRANSPORTE -
é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao
urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto,
o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o
efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
AVISO-PRÉVIO - de,
no mínimo, 30 dias. A cada ano de serviço para o(a) mesmo(a)
empregador(a), serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60 dias, de
maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias (artigo
7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Lei nº 12.506, de 11 de
outubro de 2011).
Quando uma das partes quiser
rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão,
com antecedência mínima de 30 dias. A contagem do prazo do aviso prévio
se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata,
o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do
aviso-prévio, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e
13º salário.
A falta de aviso-prévio por
parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os
salários correspondentes ao respectivo prazo.
Quando o(a) empregador(a)
dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer
constar, expressamente, do texto o aviso indenizado, computado o
período para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias. O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor
respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo
emprego (Súmula 276, do TST).
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – direito a ser regulamentado.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FUNDO DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a)
será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no
PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso
não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá
preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), dirigir-se a
uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da
Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo
cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a)
doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a)
próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou
ainda, pela Internet ou pelo PrevFone 135. Para a realização do
recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social,
o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS
e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI
também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br. O
recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será
feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver
expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil
anterior.
Para efetuar o recolhimento do
FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP e
apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para
recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os
depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente
atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a. despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa - 40%;
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a) também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a) também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a)
doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (artigos 1º, parágrafo
único, e 2º, § 1º, II).
SEGURO-DESEMPREGO –
esse direito, também, depende de regulamentação para sua exigência.
Atualmente, concedido ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um
período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses contados da dispensa
sem justa causa, que não esteja em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio- acidente e
pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de qualquer
natureza.
Não será devido o
Seguro-Desemprego se o(a) empregado(a) cometer falta que enseja justa
causa para demissão. São hipóteses de justa causa: ato de improbidade;
incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do(a)
empregado(a) transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena;
desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em
serviço; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego;
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra o (a)
empregador(a) ou qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
prática constantes de jogos de azar (artigo 482 da CLT).
Para cálculo do período do
benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em
nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais
empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego
consiste no pagamento, no valor de um salário-mínimo, por um período
máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício
do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos
autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa,
portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho - anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a
duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos
últimos 24 meses; Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa
causa; Documento comprobatório de recolhimento das contribuições
previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como
doméstico(a); Declarações firmadas no documento de Requerimento do
Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui
renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE –
o trabalho doméstico não poderá ser exercido por menores de 18 anos
(Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre as piores
formas de trabalho infantil).
RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – o pactuado nos instrumentos coletivos tem caráter normativo, desde que não contravenha as normas de proteção ao trabalho.
ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Direito a ser regulamentado.
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Direito a ser regulamentado.
REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRA BALHO
– O(a) trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de
acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Por
isso, é importante eliminar causas potenciais de acidentes, sendo que a
prevenção é a melhor opção. Nesse sentido, o(a) empregador(a) é
responsável pela adoção de medidas de proteção, devendo orientar
permanentemente o(a) empregado(a) sobre a tarefa e seus riscos,
observando ainda:
Trabalho em altura - a limpeza
da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o
trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve
ser executada de forma totalmente segura. Além disso, é importante
lembrar que as escadas utilizadas nas mais diversas atividades devem
estar em condições adequadas de uso;
Levantamento, transporte de
cargas e ritmo de trabalho – o(a) empregador(a) não deve exigir do(a)
trabalhador(a) doméstico(a) o levantamento ou transporte manual de
carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança. O
ritmo de trabalho deve ser compatível com a natureza da atividade e a
capacidade do(a) trabalhador(a).
Choque elétrico - as instalações
elétricas devem estar devidamente protegidas. Não usar fios (condutores
elétricos) ligados diretamente na tomada sem o plugue, nem mexer em
conexões e fios de extensão ligados na tomada.
Riscos ambientais - as
atividades domésticas expõem os (as) trabalhadores(as) a diversos
agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde.
Nestes casos, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas
de proteção, devendo eliminar ou reduzir o risco; diminuir o tempo de
exposição do trabalhador ao risco; fornecer os equipamentos de proteção,
quando necessário.
Agentes físicos - é necessário
evitar a exposição a níveis de ruído elevados. Ao utilizar máquinas ou
equipamentos muito barulhentos, use protetor auditivo; Evite a exposição
ao sol sem a devida proteção;
Agentes biológicos - dentre os
principais agentes, destacam-se os microorganismos presentes nas
instalações sanitárias e no lixo. Use calçados e luvas impermeáveis.
Agentes químicos - permita somente o uso de produtos químicos destinados ao uso doméstico.
Leia os rótulos dos produtos
químicos e somente utilize de acordo com as recomendações do fabricante;
não faça mistura de produtos químicos sem avaliar os riscos; mantenha
os recipientes bem fechados, guardados e armazenados em local adequado;
transporte os produtos químicos com segurança, em recipientes
apropriados, evitando quedas, impacto e vazamentos; não permita a
manipulação de produtos químicos inflamáveis próximos a fontes de calor
tais como: fogão, lareira, entre outros; siga a orientação dos
fabricantes.
Outros riscos - mantenha as
instalações de gás e equipamentos e utensílios que trabalhem sob pressão
em condições adequadas de uso; oriente quanto ao risco de afogamento,
caso exista. Acompanhamento médico: É recomendável que o(a) empregado(a)
doméstico(a), assim como os demais trabalhadores, seja submetido a
acompanhamento médico, levando-se em conta os riscos a que está
submetido, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à
saúde relacionados ao trabalho.
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e 4º, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ -
desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a
empregada doméstica não poderá ser demitida (artigo 4º-A, da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de
19 de julho de 2006).
LICENÇA À GESTANTE
- sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo
7º, parágrafo único, Constituição Federal). Será pago diretamente pela
Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do
seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-
mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a
Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991).
O salário-maternidade é devido à
empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com
qualquer tempo de serviço (artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/99).
O início do afastamento do
trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único
de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período
entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a
segurada terá direito aos 120 dias. A licença-gestante também será
devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4
anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias) (artigo 93-A, do Decreto nº
3.048/99).
Para requerer o benefício, a
doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência
Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira
de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária.
O requerimento do
salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet
(www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto,
adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet,
o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e
deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da
Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado
médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da
criança.
No período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a)
empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a
parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício.
LICENÇA-PA TERNIDADE
- 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (artigo 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 10, § 1º, das
Disposições Constitucionais Transitórias).
SALÁRIO-FAMÍLIA – direito a ser regulamentado.
AUXÍLIO-DOENÇA -
pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício
deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade.
Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da
atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data de
entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999). Se o(a) empregado(a) doméstico(a) faltar por se encontrar doente,
deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a
perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO – pendente de regulamentação.
APOSENTADORIA -
a aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais)
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando
o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (artigos 29, I, 43, 44, § 1º,
II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e
à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
contribuições mensais (artigos 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
DEVERES DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou
outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou
outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no
INSS – Caso já o possua. Não possuindo, poderá ser efetuado o
cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de
Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente
anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet
ou pelo PREVFONE (Central
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do
emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá
apresentar sua CTPS para anotações.
Quando pedir dispensa, o(a)
empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a
antecedência mínima de 30 dias. Se o salário (deduzidas as contribuições
previdenciárias) ultrapassar R$ 1.710,79, deverá o(a) empregado(a)
declarar o valor recebido, para fins de Imposto de Renda, que, tanto
pode ser recolhido mensalmente (Carnê
Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Ano-base de 2013
- de R$1.710,79 até R$ 2.563,91 - 7,5% (deduzida uma parcela de R$128,31)
- de R$ 2.563,9 2 até R$ 3.418,59 - 15% (deduzida uma parcela de R$ 320,60)
- de R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59 - 22,5% (deduzida uma parcela de R$ 577,00)
Acima de R$ 4.271,59 - 27,5% (deduzida uma parcela de R$ 790,58)
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
OBRIGAÇÕES DO(A) EMPREGADOR(A)
Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do emprego e condições especiais, se houver. É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do emprego e condições especiais, se houver. É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a)
apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a)
não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a). Preencher
devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive
adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a)
empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais
tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, §
1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o
pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido,
tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser
feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante
depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do
trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos
referentes ao pagamento de férias e 13º salário. Fornecer ao(à)
empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
DESCONTOS
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales--transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales--transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
Salário de Contribuição (R$)* Recolhimento ao INSS
Até 1.107,52 - 8%
de 1.107,53 até 1.845,87 - 9%
de 1.845,88 até 3.691,74 - 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
Até 1.107,52 - 8%
de 1.107,53 até 1.845,87 - 9%
de 1.845,88 até 3.691,74 - 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
O recolhimento à previdência
social é de responsabilidade do(a) empregador(a) doméstico(a) e deverá
ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao vencido (se não houver
expediente bancário nesse dia o vencimento será antecipado).
O recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de
dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não
houver expediente bancário nesse dia. Também é permitido ao(à)
empregador(a) recolher a contribuição referente à competência de
novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único
documento de arrecadação (GPS) – artigo 30, § 6º, da Lei n.º 8.212/91,
com as alterações da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
O período de carência para que
o(a) segurado(a) faça jus aos benefícios, auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referente a competências anteriores.
O valor da contribuição patronal
calculada até sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e
sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo,
poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física (Lei n.º
11.324, de 19 de julho de 2006).
OBSERVAÇÃO: O uniforme e outros
acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de
trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao(a)
empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos no salário do(a)
empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). Para moradia, o
desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que
seja acordada expressamente entre as partes.
INFORMA ÇÕES IMPORTANTES PARA EMPREGADO(A) E EMPREGADOR(A)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O contrato de experiência deverá
ser anotado na CTPS do(a) entre empregado(a) e empregador(a), podendo
ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não
exceda 90 (noventa) dias.
Os direitos garantidos pela
Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, não serão retroativos, entraram
em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de
abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.
Consoante a Lei nº 7.195, de 12
de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de
empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos
ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades. No
ato da contratação, a agência firmará com o(a) empregador(a),
obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
A informalidade da relação de
trabalho expõe tanto o(a) empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios
riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação
trabalhista.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE RESCISÃO DO CONTRA TO DE TRA BALHO
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao
empregado doméstico por pedido de demissão: Aviso Prévio, Saldo de
Salário, 13° salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias
proporcionais.
O pagamento a que fizer jus ao
(a) empregado(a) deverá efetuado em dinheiro ou cheque administrativo,
conforme acordem as partes, salvo se o(a) empregado(a) for
analfabeto(a), quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro
(artigo 477, § 4º, CLT).
Qualquer compensação no
pagamento das verbas rescisórias não poder exceder a um mês de
remuneração do(a) empregado(a) (artigo 477, § 5º, CLT).
São dispensadas a assistência e a
homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a). Havendo
divergências quanto às parcelas devidas por ocasião do desligamento ou
quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser dirimidas pelo
sindicato da categoria, Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTE) ou suas unidades descentralizadas.
OBSERVAÇÕES: O Empregado(a) que
presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro(a),
zelador(a), vigia etc. não é empregado(a) doméstico(a).
DUPLA ATIVIDADE -
Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito
residencial do(a) empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a),
descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo
com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL -
a violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um
fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a
existência do problema, mas não o resolveram de todo.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, produtividade.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, produtividade.
ASSÉDIO MORAL –
toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos,
comportamento, atitude, etc.) que, intencional e de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As condutas
mais comuns, dentre outras, são: instruções confusas e imprecisas ao(à)
trabalhador(a); atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir,
sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a
presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentálo(a) ou, ainda, não
lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; fazer
críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a
vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças;
insultos; isolamento.
ASSÉDIO SEXUAL – abordagem,
não desejada pelo(a) outro(a), com intenção sexual ou insistência
inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para
obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
CONDIÇÕES DE SEGURA NÇA, SAÚDE, CONFORTO E ALIMENTAÇÃO
Alimentação – fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (artigo 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Alimentação – fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (artigo 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação – com capacidade
dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir: ventilação e
iluminação suficientes; instalações elétricas devidamente protegidas;
pisos, paredes e cobertura adequados; instalações sanitárias abastecidas
por rede e servidas por sistema de esgotos; portas e janelas capazes de
proporcionar vedação suficiente. A moradia somente poderá ser
descontada quando sua localização for diversa da residência em que
ocorrer a prestação do serviço e desde que haja acordo expresso entre as
partes.
Anexos
MODELO DE CONTRA TO DE TRA BALHO
Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (....................), RG (..................), residente na Rua (endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado(a) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (....................), residente na Rua (endereço), doravante designado(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A), firmam o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (....................), RG (..................), residente na Rua (endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado(a) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (....................), residente na Rua (endereço), doravante designado(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A), firmam o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
1ª CLÁUSULA – O(a) empregado(a)
acima nominado se obriga a prestar serviços domésticos que vierem a ser
objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo as necessidades do(a)
empregador(a), desde que compatíveis com as suas atribuições, na
residência deste (a), mediante o pagamente do salário mensal de R$
(.....), (valor por extenso), sujeitando-se, contudo, aos descontos
legais e adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente
ao vencido.
Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e animais domésticos.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no horário de ...... às ......, com intervalo de ....... às ......, perfazendo a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias, deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos
feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25 de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do(a) empregador(a) doméstico(a) a decisãoacerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a) domestico(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado(a) o(a) empregado(a) a ressarcir o(a) empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma dessesperíodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento
ou indenização do aviso prévio.
Parágrafo único - Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a) empregador(a) após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, para que passa produzir seus efeitos legais.
.............................., ......./......../...........
_______________________________
(nome) – empregador doméstico
________________________________
(nome) – empregado doméstico
ao vencido.
Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e animais domésticos.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no horário de ...... às ......, com intervalo de ....... às ......, perfazendo a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias, deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos
feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25 de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do(a) empregador(a) doméstico(a) a decisãoacerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a) domestico(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado(a) o(a) empregado(a) a ressarcir o(a) empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma dessesperíodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento
ou indenização do aviso prévio.
Parágrafo único - Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a) empregador(a) após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, para que passa produzir seus efeitos legais.
.............................., ......./......../...........
_______________________________
(nome) – empregador doméstico
________________________________
(nome) – empregado doméstico
CARTEIRA DE TRA BALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Instruções para Preenchimento:
Empregador(a): Preencher com o nome completo do empregador(a).
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a); havendo opção pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Instruções para Preenchimento:
Empregador(a): Preencher com o nome completo do empregador(a).
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a); havendo opção pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a
função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço
doméstico, motorista no serviço doméstico, etc), mesmo que se
especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
CLASSIFICAÇÃO BRAS ILEIRA DE OCUPA ÇÕES - CBO
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5162-05 Babá – Cuida de bebês, crianças;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional. Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2011 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2011 / 14.6.2012).
Período de gozo: (Exemplo: dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2012 a 31.08.2012, este será o período de gozo das mesmas).
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5162-05 Babá – Cuida de bebês, crianças;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional. Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2011 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2011 / 14.6.2012).
Período de gozo: (Exemplo: dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2012 a 31.08.2012, este será o período de gozo das mesmas).
RECIBO DE PAGAM ENTO DE SALÁRIO
Empregador(a):
Empregado(a):
Período:
Salário Contratual:..................................... R$
Descontos Efetuados:............................... R$
Vale-Transporte:........................................ R$
Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$
Adiantamentos:.......................................... R$
Total:......................................................... R$
Recebi a quantia líquida de R(_________________ ______
__________________________), referente ao salário que me é devido pelos
serviços prestados em razão do contrato de trabalho.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):
Empregado(a):
Período:
Salário Contratual:..................................... R$
Descontos Efetuados:............................... R$
Vale-Transporte:........................................ R$
Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$
Adiantamentos:.......................................... R$
Total:......................................................... R$
Recebi a quantia líquida de R(_________________ ______
__________________________), referente ao salário que me é devido pelos
serviços prestados em razão do contrato de trabalho.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRA NSPORTE
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____
Local/Data
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____
Local/Data
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE FÉRIAS
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Período Aquisitivo:______________________________________
Período de Gozo:_______________________________________
Valor da Remuneração:..... R$
1/3 Constitucional:............. R$
Descontos:......................... R$
Adiantamentos:................... R$
Valor Líquido:...................... R$
Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente
ao período de férias acima discriminado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Período Aquisitivo:______________________________________
Período de Gozo:_______________________________________
Valor da Remuneração:..... R$
1/3 Constitucional:............. R$
Descontos:......................... R$
Adiantamentos:................... R$
Valor Líquido:...................... R$
Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente
ao período de férias acima discriminado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
AVISO PRÉVIO
Demissão pelo(a)Empregador(a):
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,
servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual. ( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________ ( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
Demissão pelo(a)Empregador(a):
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,
servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual. ( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________ ( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Aviso Prévio (Pedido de Demissão)
Comunico o(a) Sr.(a)
_____________________________________________ que, a partir do dia
____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta
casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
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