Comecei
a escrever esse texto em 22 de fevereiro, quando o “placar” no
julgamento das duas ações propostas no STF, pedindo a criminalização da
homofobia/transfobia, já estava em 4 X 0, pela procedência dos pedidos,
faltando ainda os votos de 7 Ministros, do total de 11, da formação
“Plenária” do Supremo.
Pela minha relativa experiência e militância na advocacia, conclui que a criminalização da homofobia/transfobia podia ser considerada “favas contadas”, ou seja, seria julgada procedente, por unanimidade, ou maioria dos votos. Difícil seria uma “virada” no placar.
Mas de repente deu um “enguiço”. A sessão plenária foi interrompida, sem previsão de data para a sua continuação.
Considerando o clima nada favorável para os políticos em geral e para os próprios Ministros do STF, todos sentindo de certa maneira a “corda no pescoço”, devido ao momento político conturbado e instável vivido no país, parece mais provável que a interrupção do julgamento se deva a uma precaução contra uma crise sem precedentes que poderia se instalar entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, caso acolhida a criminalização da homofobia/transfobia.
Se isso ocorresse, é evidente que o Poder Legislativo Federal estaria sofrendo um “puxão-de orelhas”, mesmo uma certa “desmoralização”, por parte do Poder Judiciário, devido à sua “omissão” em aprovar a respectiva lei, cujo projeto estava “engavetado” na Câmara há bastante tempo.
Então mais parece que foi dado um “tempo”, uma “pausa”, para a Câmara Federal retirar da prateleira o projeto “adormecido” e colocá-lo em pauta de votação, rapidamente, no caso, certamente aprovando a criminalização pretendida, “de qualquer maneira”, na “marra”, evitando assim maior desgaste para o seu “prestígio”, e também o rompimento das relações “amistosas” entre os referidos Dois Poderes da República.
Esse “acordão” poderia evitar maiores transtornos e perigos para os dois lados. Portanto estaria havendo uma medida de proteção recíproca. Cada qual protegendo a “cabeça” do outro e a sua própria.
Mas também é possível, apesar dessa possibilidade ser remota, que as “partes” não cheguem a nenhum acordo, e se instale o confronto aberto.
Então aconteceria o seguinte:
(1) O Supremo designaria uma nova data para prosseguimento do julgamento das ações, e acabaria julgando procedente ambos os pedidos, criminalizando a homofobia/transfobia;
(2) Mediante essa decisão, o STF estaria contrariando totalmente a TEORIA DA SEPARAÇÃO, HARMONIA e EQUILÍBRIO entre os Poderes Constitucionais, proposta por Montesquieu, no “Espírito das Leis”, e que antes já havia sido esboçada por Aristóteles (384 a.C-322 a.C), e John Locke (1632-1704), todos defendendo a tripartição dos Poderes em EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, que juntos um “sistema de freios e contrapesos”. Dita teoria foi integralmente adotada no constitucionalismo brasileiro;
(3) Na verdade acabei surpreso com a exagerada atenção e tempo dedicados pelo STF à “frescura” do pleito de uma organização que diz representar a comunidade LGBT (ABGLT), e também de um partido político (PPS), no sentido de que o Supremo substituísse o Poder Legislativo na criminalização da homofobia e da transfobia, devido à omissão legislativa em fazê-lo, com fundamento, conforme argumentam, no artigo 30, XLI, da Constituição, onde está previsto que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais”;
(4) Seguindo à risca a tese dos autores desses absurdos pedidos, exposta tanto na “ação direta de inconstitucionalidade por omissão -ADO 26” (PPS), quanto no “mandado de injunção – MI 4733 (ABGLT), onde reclamam do Supremo uma decisão com força de lei especial para proteger a comunidade LGBT, evidentemente também seria necessário leis especiais para proteger os “direitos e liberdades fundamentais”, por exemplo, de muitas outras categorias humanas, como a dos “baixinhos”, dos “anões”, dos “gigantes”, dos “carecas”, dos “gagos”, dos “tagarelas”, dos “bigodudos”, dos “gordinhos e gordinhas”, dos “zoofilistas”, só para citar alguns, e de todos os demais grupos com alguma característica um pouco fora do comum, sujeitos sempre à alguma discriminação, agressão, deboche, chacota ou “gozação”. Não haveria espaço nas prateleiras do mundo para guardar tantas leis “protetoras”;
(5) E o caso dos IDOSOS? Não teriam eles o mesmo direito que os LGBTs dessa “proteção extra”, não prevista nem no “Estatuto do Idoso” (Lei 10.741/03)? Os idosos seriam “menos” que os LGBTs?
(6) Todavia há que se salientar que as partes “interessadas” nas referidas ações não estão desamparadas pelas leis, e eventuais agressões contra os seus direitos e liberdades individuais. Estão devidamente resguardadas em diversos dispositivos da legislação penal, o mesmo acontecendo com os demais tipos humanos acima exemplificados, que na verdade não têm menos, nem mais, direitos do que a comunidade LGBT;
(7) O resultado desses julgamentos, se chegar a tanto, foi desenhado, desde o instante em que o Relator da ADO 26, Ministro Celso de Mello, “de cara” sustentou que “mulher não nasce mulher; se torna mulher”.
(8) Pelo visto, então, Sua Excelência se trata de um dos ardorosos fãs do “Queermuseu”, do Santander Cultural, que faz apologia à pedofilia, à zoofilia e ao vilipêndio religioso, não poupando nem mesmo a imagem de Jesus Cristo. Mas, me permitindo questionar Sua Excelência: o mesmo que se passa com a mulher não se passaria também com o “homem”? De minha parte, jamais duvidei um só minuto da minha masculinidade, seja do ponto de vista “sexo”, seja pela chamada “identidade de gênero”. Sempre coincidiram.
(9) Outro detalhe que não poderia ser esquecido é a enorme dificuldade de enquadrar as pessoas às características exatas dos integrantes da comunidade LGBT. Cada tipo tem diferentes “características”, conforme o tempo, o lugar e as culturas locais. Por isso nem mesmo “eles” muitas vezes se entendem. O excesso de subjetividade talvez prejudique um pouco esses enquadramentos;
(10) Onde situariam, por exemplo, o “pseudo-hermafroditismo masculino e feminino, interno ou externo”? Seriam, ou não, os pseudo-hermafroditas também “LGBTs”? Me parece que esse tipo humano seria mais uma “espécie” não amparada pelos pedidos dos autores, que se limitam às lésbicas, gays, transexuais, bissexuais, transexuais e travestis;
(11) Portanto, essa exacerbada atenção do STF a esse pleito totalmente “sem eira nem beira”, teria dois motivos principais. O primeiro seria a tentativa de desviar a atenção do povo brasileiro da pior crise da sua história, seja do ponto de vista moral, político, social ou econômico. O segundo estaria na necessidade absoluta de “aparecer” na vitrine de uma mídia- que inclusive lhes dá “corda” - tão decadente quanto “eles” próprios. Com o país afundado numa podridão política sem precedentes, não se pode compreender a razão pela qual o Supremo dedique tanto tempo para demonstrar publicamente a sua imensa e rebuscada “cultura” jurídica . E o pior: sobre... “frescuras”!!!
(12) Em acolhendo as ações promovidas pelo Partido Popular Socialista, e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, que postulam a “criminalização” de “todas as formas de ofensas, individuais e coletivas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real, ou suposta, da vítima”, equiparando-as ao crime de “racismo”, previsto na Lei Nº 7.716/89, até que aprovada lei específica a esse respeito, o STF estaria “invadindo”, descaradamente, a competência do PODER LEGISLATIVO, que é a de LEGISLAR. O que “eles” irão fazer é “legislar”, não “interpretar” coisa alguma;
(13) A simples tergiversação do Supremo de que pelo fato de acolher o pedido dos autores não equivaleria a “legislar”, e sim praticar “hermenêutica”, interpretando a lei, não pode prosperar, pela simples razão de que nem por um “milagre” poderia ser criado o tal “racismo social”;
(14) Por que a comunidade LGBT estaria recebendo tamanha tolerância do STF para não precisar recorrer à alternativa do “Projeto de Lei de Iniciativa Popular”, previsto na CF, pelo artigo 61, parágrafo 2º? Porventura esse não seria o remédio jurídico correto para as pretensões LGBTs? Por que “atropelar”, recorrendo direto ao Supremo?
(15) Para “eles” seria até bem fácil colher assinaturas de 1,36 milhões de pessoas LGBTs, correspondente a 1% do eleitorado brasileiro, nas condições exigidas na Constituição e na lei específica. Para que se efetivasse essa medida, bastaria que colocassem, por exemplo, uma mesinha em cada “Parada de Orgulho LGBT”, (ou “gay”), que ocorrem por todo o país, e colher as assinaturas necessárias. Em não mais de 5 minutos esse número seria certamente atingido e até superado . E com muita “folga”;
(16) Apesar da tentativa de erudição jurídica demonstrada até agora nesses julgamentos, Suas Excelências “tropeçam” quando caracterizam o pretenso “crime” como de “racismo social”, algo que não existe, nunca existiu e jamais poderá existir. Se os Ilustres Ministros tivessem alguma noção de ANTROPOLOGIA, por exemplo, saberiam desde logo que “raça” é característica exclusivamente FÍSICA do ser humano, a partir dos principais troncos das raças originárias do “Homo Sapiens”, ou seja, dos CAUCASOIDES, MONGOLOIDES e NEGROIDES. Portanto “raça” nada tem nada a ver com aspectos morais, culturais, de costumes, hábitos ou preferências sexuais. Que “raio” de “racismo social” seria esse então? Como estão inventando essa “pegadinha”?
(17) Mediante a quase procedência dessas ações, o Supremo estará abrindo precedentes e uma enorme janela para as outras “minorias”, discriminadas agora também em relação aos LGBTs, antes mencionadas, postularem o mesmo direito de proteção em uma lei especial, junto ao STF, invocando os mesmos argumentos dos LGBTs, somado agora ao princípio constitucional da “igualdade de todos perante a lei”. Ora, afinal, se “uns” ganharam, todos têm o direito de ganhar !!!
(18) Mas infelizmente iríamos nos deparar com a grande verdade dita um dia por Ruy Barbosa: “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra as suas decisões não há a quem recorrer”. E “eles” têm plena consciência dessa realidade. E por isso abusam. Se resolverem proteger só os LGBTs, ninguém poderá reclamar. A decisão seria “Suprema”.
(19) Até quando a sociedade vai tolerar essa situação? De deixar os seus destinos integralmente nas mãos de uma “Justiça” tão desqualificada? Até quando seremos forçados a aguentar a DITADURA DO JUDICIÁRIO ?
(20) Para concluir, mais um pouco de “lenha na fogueira”: por que as referidas ações foram colocadas na mesa de julgamento pelo Supremo só agora em janeiro de 2019, quando ingressaram em lá em 2013, em pleno “reinado” do PT? É evidente que “tem boi na linha” nessa história. Certamente o objetivo principal do STF teria sido o de reforçar o tumulto e confusão política “plantada” para prejudicar ao máximo o Governo Bolsonaro, instalado a pouco mais de 30 dias, inviabilizando-o.
Pela minha relativa experiência e militância na advocacia, conclui que a criminalização da homofobia/transfobia podia ser considerada “favas contadas”, ou seja, seria julgada procedente, por unanimidade, ou maioria dos votos. Difícil seria uma “virada” no placar.
Mas de repente deu um “enguiço”. A sessão plenária foi interrompida, sem previsão de data para a sua continuação.
Considerando o clima nada favorável para os políticos em geral e para os próprios Ministros do STF, todos sentindo de certa maneira a “corda no pescoço”, devido ao momento político conturbado e instável vivido no país, parece mais provável que a interrupção do julgamento se deva a uma precaução contra uma crise sem precedentes que poderia se instalar entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, caso acolhida a criminalização da homofobia/transfobia.
Se isso ocorresse, é evidente que o Poder Legislativo Federal estaria sofrendo um “puxão-de orelhas”, mesmo uma certa “desmoralização”, por parte do Poder Judiciário, devido à sua “omissão” em aprovar a respectiva lei, cujo projeto estava “engavetado” na Câmara há bastante tempo.
Então mais parece que foi dado um “tempo”, uma “pausa”, para a Câmara Federal retirar da prateleira o projeto “adormecido” e colocá-lo em pauta de votação, rapidamente, no caso, certamente aprovando a criminalização pretendida, “de qualquer maneira”, na “marra”, evitando assim maior desgaste para o seu “prestígio”, e também o rompimento das relações “amistosas” entre os referidos Dois Poderes da República.
Esse “acordão” poderia evitar maiores transtornos e perigos para os dois lados. Portanto estaria havendo uma medida de proteção recíproca. Cada qual protegendo a “cabeça” do outro e a sua própria.
Mas também é possível, apesar dessa possibilidade ser remota, que as “partes” não cheguem a nenhum acordo, e se instale o confronto aberto.
Então aconteceria o seguinte:
(1) O Supremo designaria uma nova data para prosseguimento do julgamento das ações, e acabaria julgando procedente ambos os pedidos, criminalizando a homofobia/transfobia;
(2) Mediante essa decisão, o STF estaria contrariando totalmente a TEORIA DA SEPARAÇÃO, HARMONIA e EQUILÍBRIO entre os Poderes Constitucionais, proposta por Montesquieu, no “Espírito das Leis”, e que antes já havia sido esboçada por Aristóteles (384 a.C-322 a.C), e John Locke (1632-1704), todos defendendo a tripartição dos Poderes em EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, que juntos um “sistema de freios e contrapesos”. Dita teoria foi integralmente adotada no constitucionalismo brasileiro;
(3) Na verdade acabei surpreso com a exagerada atenção e tempo dedicados pelo STF à “frescura” do pleito de uma organização que diz representar a comunidade LGBT (ABGLT), e também de um partido político (PPS), no sentido de que o Supremo substituísse o Poder Legislativo na criminalização da homofobia e da transfobia, devido à omissão legislativa em fazê-lo, com fundamento, conforme argumentam, no artigo 30, XLI, da Constituição, onde está previsto que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais”;
(4) Seguindo à risca a tese dos autores desses absurdos pedidos, exposta tanto na “ação direta de inconstitucionalidade por omissão -ADO 26” (PPS), quanto no “mandado de injunção – MI 4733 (ABGLT), onde reclamam do Supremo uma decisão com força de lei especial para proteger a comunidade LGBT, evidentemente também seria necessário leis especiais para proteger os “direitos e liberdades fundamentais”, por exemplo, de muitas outras categorias humanas, como a dos “baixinhos”, dos “anões”, dos “gigantes”, dos “carecas”, dos “gagos”, dos “tagarelas”, dos “bigodudos”, dos “gordinhos e gordinhas”, dos “zoofilistas”, só para citar alguns, e de todos os demais grupos com alguma característica um pouco fora do comum, sujeitos sempre à alguma discriminação, agressão, deboche, chacota ou “gozação”. Não haveria espaço nas prateleiras do mundo para guardar tantas leis “protetoras”;
(5) E o caso dos IDOSOS? Não teriam eles o mesmo direito que os LGBTs dessa “proteção extra”, não prevista nem no “Estatuto do Idoso” (Lei 10.741/03)? Os idosos seriam “menos” que os LGBTs?
(6) Todavia há que se salientar que as partes “interessadas” nas referidas ações não estão desamparadas pelas leis, e eventuais agressões contra os seus direitos e liberdades individuais. Estão devidamente resguardadas em diversos dispositivos da legislação penal, o mesmo acontecendo com os demais tipos humanos acima exemplificados, que na verdade não têm menos, nem mais, direitos do que a comunidade LGBT;
(7) O resultado desses julgamentos, se chegar a tanto, foi desenhado, desde o instante em que o Relator da ADO 26, Ministro Celso de Mello, “de cara” sustentou que “mulher não nasce mulher; se torna mulher”.
(8) Pelo visto, então, Sua Excelência se trata de um dos ardorosos fãs do “Queermuseu”, do Santander Cultural, que faz apologia à pedofilia, à zoofilia e ao vilipêndio religioso, não poupando nem mesmo a imagem de Jesus Cristo. Mas, me permitindo questionar Sua Excelência: o mesmo que se passa com a mulher não se passaria também com o “homem”? De minha parte, jamais duvidei um só minuto da minha masculinidade, seja do ponto de vista “sexo”, seja pela chamada “identidade de gênero”. Sempre coincidiram.
(9) Outro detalhe que não poderia ser esquecido é a enorme dificuldade de enquadrar as pessoas às características exatas dos integrantes da comunidade LGBT. Cada tipo tem diferentes “características”, conforme o tempo, o lugar e as culturas locais. Por isso nem mesmo “eles” muitas vezes se entendem. O excesso de subjetividade talvez prejudique um pouco esses enquadramentos;
(10) Onde situariam, por exemplo, o “pseudo-hermafroditismo masculino e feminino, interno ou externo”? Seriam, ou não, os pseudo-hermafroditas também “LGBTs”? Me parece que esse tipo humano seria mais uma “espécie” não amparada pelos pedidos dos autores, que se limitam às lésbicas, gays, transexuais, bissexuais, transexuais e travestis;
(11) Portanto, essa exacerbada atenção do STF a esse pleito totalmente “sem eira nem beira”, teria dois motivos principais. O primeiro seria a tentativa de desviar a atenção do povo brasileiro da pior crise da sua história, seja do ponto de vista moral, político, social ou econômico. O segundo estaria na necessidade absoluta de “aparecer” na vitrine de uma mídia- que inclusive lhes dá “corda” - tão decadente quanto “eles” próprios. Com o país afundado numa podridão política sem precedentes, não se pode compreender a razão pela qual o Supremo dedique tanto tempo para demonstrar publicamente a sua imensa e rebuscada “cultura” jurídica . E o pior: sobre... “frescuras”!!!
(12) Em acolhendo as ações promovidas pelo Partido Popular Socialista, e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, que postulam a “criminalização” de “todas as formas de ofensas, individuais e coletivas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real, ou suposta, da vítima”, equiparando-as ao crime de “racismo”, previsto na Lei Nº 7.716/89, até que aprovada lei específica a esse respeito, o STF estaria “invadindo”, descaradamente, a competência do PODER LEGISLATIVO, que é a de LEGISLAR. O que “eles” irão fazer é “legislar”, não “interpretar” coisa alguma;
(13) A simples tergiversação do Supremo de que pelo fato de acolher o pedido dos autores não equivaleria a “legislar”, e sim praticar “hermenêutica”, interpretando a lei, não pode prosperar, pela simples razão de que nem por um “milagre” poderia ser criado o tal “racismo social”;
(14) Por que a comunidade LGBT estaria recebendo tamanha tolerância do STF para não precisar recorrer à alternativa do “Projeto de Lei de Iniciativa Popular”, previsto na CF, pelo artigo 61, parágrafo 2º? Porventura esse não seria o remédio jurídico correto para as pretensões LGBTs? Por que “atropelar”, recorrendo direto ao Supremo?
(15) Para “eles” seria até bem fácil colher assinaturas de 1,36 milhões de pessoas LGBTs, correspondente a 1% do eleitorado brasileiro, nas condições exigidas na Constituição e na lei específica. Para que se efetivasse essa medida, bastaria que colocassem, por exemplo, uma mesinha em cada “Parada de Orgulho LGBT”, (ou “gay”), que ocorrem por todo o país, e colher as assinaturas necessárias. Em não mais de 5 minutos esse número seria certamente atingido e até superado . E com muita “folga”;
(16) Apesar da tentativa de erudição jurídica demonstrada até agora nesses julgamentos, Suas Excelências “tropeçam” quando caracterizam o pretenso “crime” como de “racismo social”, algo que não existe, nunca existiu e jamais poderá existir. Se os Ilustres Ministros tivessem alguma noção de ANTROPOLOGIA, por exemplo, saberiam desde logo que “raça” é característica exclusivamente FÍSICA do ser humano, a partir dos principais troncos das raças originárias do “Homo Sapiens”, ou seja, dos CAUCASOIDES, MONGOLOIDES e NEGROIDES. Portanto “raça” nada tem nada a ver com aspectos morais, culturais, de costumes, hábitos ou preferências sexuais. Que “raio” de “racismo social” seria esse então? Como estão inventando essa “pegadinha”?
(17) Mediante a quase procedência dessas ações, o Supremo estará abrindo precedentes e uma enorme janela para as outras “minorias”, discriminadas agora também em relação aos LGBTs, antes mencionadas, postularem o mesmo direito de proteção em uma lei especial, junto ao STF, invocando os mesmos argumentos dos LGBTs, somado agora ao princípio constitucional da “igualdade de todos perante a lei”. Ora, afinal, se “uns” ganharam, todos têm o direito de ganhar !!!
(18) Mas infelizmente iríamos nos deparar com a grande verdade dita um dia por Ruy Barbosa: “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra as suas decisões não há a quem recorrer”. E “eles” têm plena consciência dessa realidade. E por isso abusam. Se resolverem proteger só os LGBTs, ninguém poderá reclamar. A decisão seria “Suprema”.
(19) Até quando a sociedade vai tolerar essa situação? De deixar os seus destinos integralmente nas mãos de uma “Justiça” tão desqualificada? Até quando seremos forçados a aguentar a DITADURA DO JUDICIÁRIO ?
(20) Para concluir, mais um pouco de “lenha na fogueira”: por que as referidas ações foram colocadas na mesa de julgamento pelo Supremo só agora em janeiro de 2019, quando ingressaram em lá em 2013, em pleno “reinado” do PT? É evidente que “tem boi na linha” nessa história. Certamente o objetivo principal do STF teria sido o de reforçar o tumulto e confusão política “plantada” para prejudicar ao máximo o Governo Bolsonaro, instalado a pouco mais de 30 dias, inviabilizando-o.
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