O negacionismo do Holocausto judaico, do genocídio armênio, do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira não é opinião, é uma iniquidade. Artigo do professor Celso Lafer para o Estadão:
“Promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” é um dos objetivos do nosso
país, contemplado na Constituição cidadã (artigo 3, IV).
É
uma ideia a realizar que indica o caminho para dar plena efetividade ao
Brasil como sociedade pluralista, diversificada e democrática,
retificando múltiplas inadequações de nossa arquitetura imperfeita.
A
intolerância de práticas discriminatórias é um obstáculo a esta ideia a
realizar. Ela veio à tona com estridência em eventos recentes, como o
brutal assassinato de Moïse Kabagambe, o refugiado do Congo que
encontrou abrigo em nosso país para morrer a pauladas ao lado do
quiosque onde trabalhava na orla carioca; a prepotência da prisão sem
provas de Yago Corrêa de Souza no Jacarezinho, depois de comprar pão
perto de sua casa; e o empenho discriminatório da apologia do racismo
nazista veiculado pelo podcaster Monark (Bruno Aiub).
Os
três eventos interligam-se. São constitutivos da abrangência de
condutas impelidas pelas múltiplas práticas de racismo existentes na
sociedade brasileira.
Afrontam e contestam a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que inspira a Constituição.
A
preservação da dignidade humana permeia a tutela dos direitos humanos,
cuja positivação é a expressão do aprimoramento da convivência coletiva
num regime democrático. O ponto de partida dos direitos humanos é o
princípio da igualdade, e o seu corolário lógico, a não discriminação,
que se aprofundaram com a especificação da tutela dos seres humanos em
situação de vulnerabilidade (crianças, idosos, mulheres, etc.).
Nesta
linha, a Constituição qualifica como crime a prática do racismo e a
legislação infraconstitucional correspondente tipifica as modalidades
com as quais se expressam. Estas modalidades são abrangentes e não
circunscritas, como a interligação dos três eventos acima mencionados
evidencia.
A
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e
Formas Recorrentes de Intolerância de 2013, recém-promulgada no Brasil,
esclarece que, explícita ou implicitamente, “a discriminação racial pode
basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica”.
Foi
por conta da abrangência que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003,
no caso Ellwanger, subsumiu o antissemitismo e a sua apologia
discriminatória como uma das modalidades de crime da prática do racismo.
A
ilicitude da prática do racismo abarca a contenção da difusão e a
propaganda de teorias e ideias que justificam ou incitam a
discriminação, com destaque para as provenientes de explícitos discursos
de ódio. Daí provêm parâmetros que esclarecem por que em nosso país e
em muitos outros, com respaldo nas normas do Direito Internacional, a
garantia constitucional da liberdade de expressão não se tem como
absoluta. Não abriga na sua abrangência manifestações de ilicitude
penal. É o caso da calúnia, da injúria e da difamação, e também do crime
da prática do racismo e a sua incitação.
Explica
Stuart Mill, ao tratar do exercício da liberdade, que ela contempla a
distinção entre condutas “self-regarding” e “other-regarding”. Em
relação às primeiras, não cabem limitações, pois “o indivíduo não
responde perante a sociedade pelas ações que não digam respeito aos
interesses de ninguém a não ser ele”. Em relação às segundas, o
indivíduo é responsável por qualquer ação prejudicial aos interesses
alheios. Daí a possibilidade de limites, se a sociedade julgar que a sua
defesa a requer.
A
punição legal do crime da prática do racismo e a sua apologia é o que
prevê o direito brasileiro. O seu fundamento, como observa Mill, provém
do fato de que “viver em sociedade torna indispensável que cada um seja
obrigado a observar certa linha de conduta para com o resto”.
Machado
de Assis observou: “Haverá coisa pior que mesclar o ódio às opiniões?”.
Inspirado por Machado, concluo pontuando os vínculos entre
negacionismo, discurso de ódio e a prática de condutas racistas. O
negacionismo nega fatos apurados motivados pelo ímpeto discriminatório e
pelo ódio “que não respeita coisa nenhuma”, como dizia Monteiro Lobato
pela voz do Visconde de Sabugosa. Contrapõe-se, assim, ao bem público
consagrado no artigo 3, IV. Por isso, a denegação do Holocausto é
prática de conduta racista. A Convenção Interamericana reitera que não
cabe tolerar a defesa e a justificação do genocídio. Trata-se, assim, da
contenção do dano moral para a sociedade que provém do desrespeito à
tutela de consagrados direitos humanos.
O
negacionismo do Holocausto judaico, do genocídio armênio, do racismo
estrutural que permeia a sociedade brasileira e que provém do passivo da
escravidão tem um objetivo: impedir o reconhecimento do respeito que
merecem ao direito à verdade e à memória das vítimas da prática do
racismo que padecem uma pena sem culpa porque integram uma cor, uma
religião, uma ascendência, uma origem nacional ou étnica. Por isso o
negacionismo não é uma opinião. É uma iniquidade.
PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES (1992 E 2001-2002)
BLOG ORLANDO TAMBOSI
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