MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Contratação de autônomos exige atenção para evitar riscos trabalhistas

 




 

A contratação de trabalhadores autônomos se tornou uma prática comum no mercado brasileiro, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que incluiu o artigo 442-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma prevê que a contratação de autônomos, mesmo com exclusividade e de forma contínua, não configura vínculo empregatício, desde que sejam respeitadas determinadas condições. 

De acordo com o advogado trabalhista da Hemmer Advocacia, Adriano Finotti, o ponto central para a validade da relação autônoma é a ausência de subordinação jurídica. “O fato de o prestador atuar exclusivamente para uma empresa ou de forma contínua não significa, por si só, que ele é empregado. O que caracteriza o vínculo empregatício é a subordinação, ou seja, o controle direto da empresa sobre a forma como o trabalho é realizado”, explica. 

Adriano ressalta que a formalização adequada do contrato é essencial para dar segurança jurídica à relação. “É fundamental que o contrato de prestação de serviços seja claro quanto à autonomia do profissional. Ele deve ter liberdade para definir os horários de trabalho e utilizar os próprios meios, inclusive, subcontratar terceiros, se desejar”, orienta. 

Além da autonomia, o contrato deve especificar com clareza o objeto do serviço, o prazo de execução e a forma de remuneração. “O pagamento por tarefa, projeto ou resultado reforça o caráter autônomo da relação. Já a remuneração fixa mensal, atrelada a uma jornada controlada, pode indicar uma relação de emprego disfarçada”, pontua o advogado. 

O advogado também destaca que tanto o contratante quanto o profissional autônomo têm obrigações fiscais e previdenciárias. “Quando há prestação de serviço por pessoa física a uma empresa, esta deve reter 11% do valor bruto para o INSS e recolher mais 20% como cota patronal. Já o autônomo deve manter seus recolhimentos em dia, como contribuinte individual, além de emitir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou nota fiscal, conforme o caso” 

A existência de um contrato escrito não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício. “A Justiça do Trabalho analisa a realidade dos fatos. Se a empresa impõe ordens, controla horários, fornece equipamentos e insere o autônomo em sua estrutura como um empregado comum, isso pode ser caracterizado como fraude”, afirma. 

Para reduzir os riscos, Adriano recomenda que as empresas evitem práticas que comprometam a independência do prestador de serviços. “É importante que o autônomo não esteja sujeito à hierarquia da empresa, não participe de reuniões internas de rotina, não tenha e-mail corporativo, e que o foco da relação seja nos resultados, e não nos meios”. 

Embora o artigo 442-B da CLT tenha contribuído para dar mais clareza às contratações autônomas, o sucesso desse modelo depende da conduta correta das partes envolvidas. “O que garante a legalidade da relação é a prática, e não apenas o que está no papel. Respeitar a autonomia do prestador é a principal forma de prevenir passivos trabalhistas”, finaliza. 

 

 Foto anexa: Adriano Luiz Finotti Bailoni, advogado trabalhista

Crédito: Marketing | Hemmer Advocacia
 

--
Larissa Rodrigues
Jornalista | Cientista Política
Especialista em Pautas Especiais
📱 (34) 9 8426-8094

Nenhum comentário:

Postar um comentário