A
Viação Novo Horizonte conseguiu liminar expedida pela Justiça Federal
da 1ª Região que determinando que o Governo do estado da Bahia se
abstenha de adotar quaisquer medidas no sentido de apreender, paralisar
ou multar os veículos da empresa que estiverem na operação regular de
suas linhas intermunicipais e interestaduais. A empresa de transporte
moveu ação por causa do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de
2020 e suas prorrogações, que proíbe a circulação de qualquer transporte
coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário,
nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de
vans, além de de ônibus interestaduais, no território do Estado da
Bahia.
Na ação, a Novo Horizonte requereu a
intimação da ANTT – Associação Nacional dos Transportes Terrestres para
ingressar na condição de terceira interessada. Nas alegações
apresentadas pela Novo Horizonte, a empresa cita a insistência do
Governo da Bahia “em suspender a operação de um serviço essencial
esbarra em um sem número de impedimentos constitucionais e legais”. A
decisão cita a Lei Federal nº 13.979/2020, que previu um conjunto de
medidas a serem executadas para enfrentamento do quadro de emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Em seu artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, a referida lei estabelece
possível restrição à liberdade de locomoção interestadual e
intermunicipal, em caráter excepcional e temporário, e em conformidade
estrita com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, realidade não identificada na espécie. A juíza
Claudia da Costa Tourinho Scarpa cita ainda decisão do Ministro Dias
Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a pretensão
de se estabelecer restrição à circulação de pessoas por força de
Decreto editado pelo Prefeito do Município de São Bernardo do Campo:
“Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada
exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de
atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente
planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e
dados científicos comprovados”. A juíza Claudia da Costa Tourinho
Scarpa, da 4ª Vara e que assina a liminar, conclui então que a exigência
legal para a tomada de medida extrema, como a restrição imposta pelo
Governo da Bahia, “seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido
pela Anvisa”. “Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia,
todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma
coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo
a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em
análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única
localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar
desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo
de forma contrária à pretendida”, escreve a magistrada. (Giro no Vale)
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