Para
o escritório Marchini, Botelho, Caselta e Della Valle, Procedimento de
Avaliação Regulatório e Concorrencial (Parc) representa grande evolução e
já o recomenda para clientes
A
Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE)
publicou a Instrução Normativa nº 12/2024, que estabelece o Procedimento
de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC), voltado para a
avaliação de práticas regulatórias potencialmente anticompetitivas.
Com
isso, empresas, pessoas e entidades diversas, públicas e privadas,
podem usar esse canal para denunciar regulações econômicas que podem
prejudicar a competição em qualquer setor econômico, incluindo áreas
reguladas, como infraestrutura, energia, saúde, telecomunicações e mais.
“A
norma cria oportunidades relevantes para as empresas contribuírem no
aprimoramento de regulamentações que impactam seus setores. Já temos
recomendado a empresas, a depender de cada caso, o acionamento deste
procedimento, se necessário”, explica o sócio do escritório Marchini,
Botelho, Caselta e Della Valle Advogados, Ricardo Botelho.
De
acordo com a advogada Victória Corradini, especialista em Direito
Concorrencial, Compliance e Direito Público, “após a inclusão de um ato
normativo no PARC, a SRE não possui um prazo específico para concluir
sua análise e apresentar suas conclusões. Caso identifique que uma
regulamentação é prejudicial à concorrência, a SRE pode sugerir
melhorias ao órgão competente, incluindo o envio de propostas de
aprimoramento normativo. Também pode divulgar suas conclusões por meio
de seminários, publicações e interlocuções com outros órgãos, além de
propor alterações legislativas”.
Quando
a SRE constatar que determinada regulamentação prejudica a
concorrência, suas conclusões serão enviadas ao órgão competente,
acompanhadas de recomendações de melhorias. Exemplos dessas propostas
são a flexibilização de exigências de licenciamento, a remoção de
privilégios indevidos a empresas estabelecidas ou o incentivo a práticas
que ampliem as opções para consumidores e novos participantes do
mercado.
O objetivo
do PARC é identificar regulamentações da atividade econômica que possam
causar efeitos negativos à concorrência. Essas regulamentações poderão
ser analisadas no âmbito do procedimento caso produzam algum dos
seguintes impactos:
1.
Limitar o número ou a variedade de empresas em um mercado: Isso pode
ocorrer quando a regulamentação, de forma injustificada, concede
exclusividade a um grupo restrito de fornecedores, exige licenças ou
permissões como requisitos de funcionamento, restringe a capacidade de
certas empresas ofertarem bens ou serviços, eleva significativamente os
custos de entrada ou saída do mercado, ou cria barreiras geográficas que
impeçam as empresas de atuar em determinadas localidades.
2.
Limitar a capacidade das empresas de competirem entre si: Isso pode
ocorrer quando a regulamentação, de forma injustificada, restringe a
liberdade dos vendedores para definir preços, limita a publicidade de
bens ou serviços, estabelece padrões de qualidade que excluem
fornecedores ou aumenta custos de produção de forma diferenciada,
beneficiando empresas estabelecidas em detrimento de novos entrantes.
3.
Diminuir o incentivo das empresas para competirem: Isso pode ocorrer
quando a regulamentação, de forma injustificada, promove regimes de
autorregulação ou corregulação, encoraja a publicação de dados sensíveis
de empresas (como preços e custos) ou isenta determinados setores da
aplicação das leis de defesa da concorrência.
4.
Limitar as opções de escolha e a informação disponível ao consumidor:
Isso pode ocorrer quando a regulamentação, de forma injustificada,
restringe a capacidade dos consumidores de trocar de fornecedor ou reduz
a informação necessária para que os consumidores tomem decisões
eficazes sobre bens e serviços.
Como funciona o procedimento?
A SRE definiu dois mecanismos para incluir atos normativos no PARC:
1.
Rito Ordinário: Envolve a realização de chamadas públicas a cada ciclo
de seis meses. Durante essas chamadas, qualquer interessado pode indicar
normas que possam ter efeitos anticoncorrenciais, desde que
fundamentadas com detalhes sobre os impactos negativos e, quando
possível, demonstração do impacto econômico.
2.
Rito Extraordinário: Permite a inclusão de normas fora do ciclo de
chamadas públicas, mediante pedido de análise extraordinária. Para isso,
é necessário que a norma tenha sido publicada após a última chamada
pública e apresente potencial de gerar efeitos negativos graves e
imediatos ao setor que regula.
Sobre Marchini, Botelho, Caselta e Della Valle Advogados
Reconhecido
pelos principais diretórios internacionais de pesquisa do mercado
jurídico, o escritório atua de forma especializada em cinco áreas do
Direito: Concorrencial, Arbitragem & Contencioso, Direito Público
& Regulatório, Comércio Internacional e Compliance.
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