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domingo, 28 de agosto de 2022

TJ-BA condena COT a indenizar em R$ 50 mil jovem que foi eletrocutada em cirurgia

 

BAHIA NOTICIAS

por Cláudia Cardozo

TJ-BA condena COT a indenizar em R$ 50 mil jovem que foi eletrocutada em cirurgia
Foto: Divulgação

A Clínica Ortopédica e Traumatológica (COT) foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar uma adolescente em R$ 50 mil por ter sido eletrocutada e ter sofrido queimaduras no couro cabeludo durante uma cirurgia. A jovem havia sido submetida a uma cirurgia no joelho esquerdo, mas segundo os autos sofreu as queimaduras na cabeça por imperícia e negligência dos réus, que teriam dado alta à paciente sem verificar o estado pós-operatório. 

 

Diante do erro, a menor relatou na ação que o tecido capilar necrosou e precisou fazer uma nova cirurgia reparadora em outro hospital, com retirada de grande parte do couro cabeludo. Ela contou que, durante todo o procedimento, foi eletrocutada pelos equipamentos utilizados na técnica cirúrgica escolhida, que “foi utilizada sem os devidos cuidados e precauções necessários, o que configurou um erro médico extremamente grave e lastimável, decorrente de imperícia e negligência dos profissionais envolvidos no procedimento realizado de forma desastrosa, que por muito pouco, não levou a óbito a menor”. Por conta da sedação, a menor não sentia os choques elétricos durante a cirurgia.

 

A COT, em sua defesa, negou que a lesão na cabeça da autora tenha sido causada durante a cirurgia, que ocorreu sem qualquer intercorrência. Afirmou que, no dia da cirurgia, a mãe e a avó da autora comentaram que esta havia se queimado após utilização de "chapinha" de cabelo e antes de seu ingresso na clínica. Por isso, defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pleiteando a total improcedência da ação.

 

O médico residente que realizou o procedimento afirmou que atuou dentro de suas atribuições acadêmicas e não podia ser responsabilizado pelos supostos danos. Sustentou ainda que não houve erro médico ou intercorrência durante a cirurgia, já que foram adotadas todas as medidas de segurança. Outro profissional que participou da cirurgia assegurou não ter havido qualquer contato de aparelho eletro-eletrônico no crânio da autora. Destacou que, durante o procedimento cirúrgico, não foi constatado nenhum odor de queimado. Defendeu a inexistência de elementos de responsabilidade civil e de danos indenizáveis. Uma profissional da clínica disse que a jovem relatou ter sofrido queimadura com chapinha antes do procedimento. Ela teria feito apenas o atendimento pré-cirúrgico e redigido o relatório de enfermagem.

 

Na sentença de piso, ao condenar a clínica, o juízo entendeu que houve falha na prestação de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Cabe ao médico proporcionar ao paciente os cuidados essenciais; prestando-lhe os serviços de forma diligente e com observância às técnicas e aplicação dos recursos terapêuticos”, escreveu na decisão. O juízo observou que nos relatórios médicos feitos antes da cirurgia, constava a informação que o couro cabeludo da jovem estava normal. Mas, após sair do centro cirúrgico, relatou dores com escoriações, além de odor de queimado na cabeça. Dois dias depois, compareceu à emergência do Hospital São Rafael pela queimadura no couro cabeludo, lesão aberta e dores, submetendo-se a cirurgia plástica reparadora.

 

Um dos médicos manteve diálogo com a mãe da jovem nos dias seguintes à cirurgia e demonstra que a queimadura foi ocasionada pela placa de bisturi elétrico. O médico teria se reunido com o diretor do hospital, quando ficou constatado ter havido falha na rotina da enfermagem no centro cirúrgico. Segundo a decisão, a placa de bisturi elétrico não teria sido colocada adequadamente, o que só foi feito durante a realização da cirurgia - evento que o próprio profissional relacionou com a queimadura, que não teria sido sentida de imediato pela autora em razão da anestesia.

 

A COT recorreu da decisão contra a condenação. A parte autora recorreu para aumentar o valor da indenização para R$ 120 mil. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Cassinelza da Costa Santos Lopes, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No acórdão, a juíza substituta afirma que ficou comprovada a culpa pelo dano sofrido pela jovem. “Conforme se depreende das provas produzidas, seja pelos registros fotográficos, seja pelos prontuários médicos, é inequívoca a ocorrência do fato danoso sofrido pela autora, devendo ser veemente rechaçada a tese defensiva de que a paciente se autolesionou com uso de uma 'prancha para alisar cabelo’ e em momento anterior ao procedimento cirúrgico, tendo em vista os documentos juntados aos autos e o próprio prontuário”, asseverou. Um parecer do Ministério Público também pediu a condenação da clínica devido às provas juntadas aos autos, como fotografias e relatórios médicos.

 

“Evidentemente, houve prática de ato ilícito no caso dos autos, apto a ensejar a responsabilidade dos réus pelos eventos em questão, impondo-se aferir a repercussão dos danos decorrentes da conduta”, assinalou o MP. A relatora votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil, e foi acompanhada pelos membros do colegiado. 

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