Os contribuintes que perderam o prazo de entrega da declaração
de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019 podem enviar o documento a
partir de hoje (2). O contribuinte é multado em 1% do imposto devido por
mês de atraso (limitado a 20% do imposto total) ou em R$ 165,74,
prevalecendo o maior valor. Não será preciso baixar um novo programa. O
próprio sistema fará a atualização dos valores na hora de imprimir a
guia. A Receita Federal recebeu até 30 de abril, último dia do prazo de
entrega, 30.677.080 de declarações, crescimento de 4,8% em relação ao
ano passado. De acordo com o Fisco, a causa provável para o aumento é
que mais contribuintes resolveram entregar a declaração dentro do prazo
este ano. O programa de preenchimento da declaração do Imposto de Renda
da Pessoa Física de 2019, ano base 2018, está disponível no site da
Receita Federal. Também é possível preencher e enviar o documento por
meio do aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares. Por
meio do aplicativo, é possível ainda fazer retificações depois do envio
da declaração. O pagamento das restituições começa em 17 de junho e vai
até 16 de dezembro, em sete lotes mensais. Quanto antes o contribuinte
tiver entregado a declaração com os dados corretos à Receita, mais cedo
será ressarcido. Têm prioridade no recebimento pessoas com mais de 60
anos, contribuintes com deficiência física ou mental e os que têm doença
grave. Segundo a Receita, o contribuinte pode acompanhar o
processamento da declaração no serviço Meu Imposto de Renda, disponível
no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. Por meio
do extrato, é possível verificar pendências e fazer uma declaração
retificadora para evitar cair na malha fina. Neste ano, está obrigado a
declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, em 2018, em valores
superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar
quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50. Também estão obrigadas a
declarar as pessoas físicas residentes no Brasil que receberam
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; que obtiveram, em qualquer
mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à
incidência do imposto ou que realizaram operações em bolsas de valores;
que pretendem compensar prejuízos com a atividade rural; que tiveram, em
31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens e direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que passaram à
condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam
em 31 de dezembro ou que optaram pela isenção do IR incidente sobre o
ganho de capital com a venda de imóveis residenciais para a compra de
outro imóvel no país, no prazo de 180 dias contados do contrato de
venda.
Agência Brasil
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