Governo do Estado deve pagar indenização no valor de R$ 80 mil.
Idoso de 93 anos recebeu sangue errado em hospital público do Estado.
O Estado do Ceará
foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil ao filho de um idoso que
morreu após receber sangue incompatível. A decisão, do juiz Roberto
Viana Diniz de Freitas, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza,
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (2). O
Governo do Estado disse que só vai se manifestar sobre o assunto quando
for comunicado, oficialmente, da decisão.
Segundo o processo, no dia 8 de fevereiro de 2009, o idoso, de 93 anos, precisou de transfusão de sangue por apresentar anemia leve. O procedimento foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Cerca de 15 minutos após o início da transfusão, o paciente teve falta de ar e espasmos e foi socorrido por médicos e enfermeiros. Foi quando o filho do idoso percebeu, no lacre da bolsa de sangue, que o tipo sanguíneo ministrado ao pai estava errado. Em vez de “O” positivo, constava “B” positivo.
Em decorrência, a vítima teve calafrios, dispneia, pico hipertensivo e
urina escura. O quadro foi diagnosticado como reação hemolítica
transfusional por incompatibilidade, evoluindo para insuficiência renal
aguda e coagulação intravascular. Ele faleceu dois dias depois. O
próprio hospital reconheceu que o incidente ocorreu porque a bolsa de
sangue destinada ao idoso havia sido trocada, por engano, com a de um
paciente de nome semelhante.
Inconformado, o filho ingressou com ação de danos morais contra o Estado, alegando que o pai havia falecido devido à negligência dos profissionais que o atenderam. Na contestação, o eGoverno do Estado afirmou não haver provas de que a morte se deu exclusivamente pela transfusão errada, pois o fato nem sempre leva a óbito. Também defendeu a existência de doenças, que podiam ser letais, nas artérias e no coração do paciente. Argumentou, ainda, a hipótese de uma pneumonia como causa da morte, e pediu a realização de perícia técnica para elucidar a questão.
Ao analisar o caso, o jiuiz considerou a perícia inviável pelo fato de ter ocorrido em 2009, concluindo que o choque hemolítico, se não foi a causa única, foi fator primordial para o óbito. “Assim, é mais do que evidente o dever estatal de indenizar o autor do dano moral relativo ao sofrimento e morte de seu pai por força de ação negligente”.
Segundo o processo, no dia 8 de fevereiro de 2009, o idoso, de 93 anos, precisou de transfusão de sangue por apresentar anemia leve. O procedimento foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Cerca de 15 minutos após o início da transfusão, o paciente teve falta de ar e espasmos e foi socorrido por médicos e enfermeiros. Foi quando o filho do idoso percebeu, no lacre da bolsa de sangue, que o tipo sanguíneo ministrado ao pai estava errado. Em vez de “O” positivo, constava “B” positivo.
Inconformado, o filho ingressou com ação de danos morais contra o Estado, alegando que o pai havia falecido devido à negligência dos profissionais que o atenderam. Na contestação, o eGoverno do Estado afirmou não haver provas de que a morte se deu exclusivamente pela transfusão errada, pois o fato nem sempre leva a óbito. Também defendeu a existência de doenças, que podiam ser letais, nas artérias e no coração do paciente. Argumentou, ainda, a hipótese de uma pneumonia como causa da morte, e pediu a realização de perícia técnica para elucidar a questão.
Ao analisar o caso, o jiuiz considerou a perícia inviável pelo fato de ter ocorrido em 2009, concluindo que o choque hemolítico, se não foi a causa única, foi fator primordial para o óbito. “Assim, é mais do que evidente o dever estatal de indenizar o autor do dano moral relativo ao sofrimento e morte de seu pai por força de ação negligente”.
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