MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 16 de agosto de 2026

Trabalho de plataforma: proteger sem aprisionar

 


 

Dagoberto Lima Godoy

           A Conferência Internacional do Trabalho adotou, em junho deste ano, a Convenção nº 193, dedicada ao trabalho decente na economia de plataformas, iniciativa que deverá influenciar o debate brasileiro sobre a matéria. Trata-se da primeira norma internacional do trabalho voltada especificamente para esse novo universo de relações econômicas.

A questão que lhe deu origem é real: como disciplinar relações novas, nas quais tecnologia, prestação de serviços e autonomia individual se combinam de modo diferente do emprego tradicional. O ponto decisivo, porém, está em não recair na velha presunção de que o trabalhador é necessariamente a parte hipossuficiente da relação e, por isso, precisa ser tutelado pelo Estado.

Motoristas, entregadores e demais prestadores devem ter informações claras sobre remuneração, funcionamento das plataformas e condições de contratação, além de meios eficazes para exigir o cumprimento do que foi livremente pactuado. Devem também conhecer os critérios algorítmicos que afetem seu acesso ao trabalho e poder contestar decisões relevantes. A própria Convenção avança nessa direção. Isso é muito diferente, porém, de submetê-los, por princípio, ao protecionismo da legislação trabalhista tradicional.

O trabalhador de plataforma não é necessariamente empregado. A própria Convenção nº 193 reconhece essa distinção ao abranger trabalhadores independentemente de sua classificação e ao determinar que se verifique corretamente a existência ou não de relação de emprego conforme os fatos de cada situação.

Muitos escolhem essa atividade precisamente porque podem decidir quando e por quanto tempo trabalhar e, muitas vezes, atuar em mais de uma plataforma. Transformar essa autonomia, por força de lei, em uma relação cercada pelas obrigações do emprego convencional pode significar impor proteção ao preço daquilo que o trabalhador mais procurava: liberdade.

Justiça, nesse campo, deveria significar adequada distribuição de responsabilidades. A plataforma deve responder pela transparência de seus critérios de remuneração, pelas decisões algorítmicas que afetem o trabalhador e pelos riscos que crie ou controle em sua atividade. O trabalhador efetivamente autônomo assume os riscos próprios de sua atividade e deve conservar ampla liberdade para organizá-la e para estruturar sua proteção previdenciária e securitária. O usuário deve pagar o preço real do serviço, sem pretender tarifas artificialmente baixas sustentadas pela precarização de quem o presta. E ao Estado cabe assegurar regras claras, coibir abusos, simplificar a tributação e evitar que sua voracidade fiscal o transforme em mais um sócio da atividade.

Há alternativas melhores do que simplesmente acrescentar encargos trabalhistas a cada corrida ou entrega. Contas individuais de previdência, planos de aposentadoria e saúde e seguros contra acidentes, invalidez e perda temporária de renda podem oferecer proteção sem destruir a flexibilidade. A plataforma pode participar do financiamento de alguns desses instrumentos sem que isso implique, por si só, vínculo empregatício. A proteção social deve acompanhar o trabalhador, e não aprisioná-lo a uma empresa ou a uma forma contratual.

É preciso lembrar uma verdade elementar: nenhum direito criado por lei é gratuito. Um novo encargo imposto à plataforma será absorvido por sua margem, transferido ao usuário, descontado direta ou indiretamente da remuneração do trabalhador ou distribuído entre os três. Além disso, se o preço aumenta, a demanda pode cair. O resultado pode ser paradoxal: maior proteção nominal por corrida e menor renda para quem trabalha.

O verdadeiro desafio é proteger sem aprisionar. O trabalho por plataformas criou novas oportunidades justamente porque rompeu com estruturas rígidas de horário, local e subordinação. Seria um retrocesso fazê-lo caber integralmente no molde do emprego do século XX. Uma legislação sábia deve reconhecer uma categoria de autonomia protegida, fundada em liberdade contratual, transparência, proteção contra abusos, seguros e poupança previdenciária portáteis, tributação simples e adequada distribuição de responsabilidades.

Se o Brasil vier a ratificar e regulamentar a Convenção nº 193, o legislador não deve transformar o autônomo em empregado contra a sua vontade, nem permitir que a simples denominação de autônomo esconda uma verdadeira relação de emprego. Deve preservar ambas as possibilidades: reconhecer como empregado quem efetivamente o seja e permitir que o verdadeiro autônomo continue autônomo sem ficar desprotegido.

Protegido, sim — sem perder a liberdade que o levou a escolher o trabalho autônomo.

*       O autor, Dagoberto Lima Godoy, é ex-conselheiro da Organização Internacional do Trabalho

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