Os espertos constituintes e legisladores que são eleitos
para fazer as constituições e as leis ,nas suas “realizações” sempre
advogaramem causa própria, no sentido deles próprios ficarem “protegidos”,independentemente do que fizerem
à frente dos seus mandatos políticos ou cargos públicos, exercidos em algum dos
Três Poderes Constitucionais
(Executivo,Legislativo ou Judiciário).
Ao estabelecerem os mecanismos do IMPEACHMENT e da CASSAÇÃO
DE MANDATO,fizeram-no numa espécie de “faz-de-conta”,prevendo no “papel”essas
punições , porém dificultando tanto quanto possível as suas consumações, invariavelmente procurando evitar qualquer possiblidade de algum dia serem “pegos” pelas suas infrações,
por intermédio dos instrumentos legais
que eles próprios criaram.
Talvez a maior “esperteza” dos criadores do impeachment e da
cassação de mandato esteja no fato de que tanto os “réus” , quanto os “juízes” que irão julgá-los, integrarem a mesma “confraria”,a mesma “população”, a
mesma “corporação”, seja dentro do Poder Legislativo, ou do Judiciário,e que se
revezam ,como réus ou juízes,no julgamento dessas demandas.
Esses dois mecanismos legais (impeachment e cassação de
mandato) hoje existentes seriam plenamente satisfatórios caso as irregularidades no serviço
público,dentro dos Três Poderes, fossem em pequeno número,”pontuais”,
”excepcionais”.
Mas desde o momento em que tais irregularidades começam a
ser praticadas em “massa” ,não por uma
minoria,porém pela MAIORIA, e considerando a “confusão” entre
a população dos infratores a
serem julgados, e os seus próprios “juízes”, é evidente que os interesses da
“corporação” irão suplantar os interesses da própria justiça. Tanto o impeachment, quanto a cassação de
mandato ,deixarão de funcionar,
estabelecendo-se a impunidade generalizada e a abertura ilimitada das portas do
serviço público para a corrupção
generalizada.
Nem é preciso ser bom em cálculos para que se perceba desde logo que no estágio atual da gigantesca corrupção dentro do serviço
público, nos Três Poderes, pelos
instrumentos do impeachment e da cassação de mandato,certamente demoraria mais
de MIL ANOS para que se fizesse a “limpeza” necessária.
Portanto , à vista dos instrumentos legais “moralizadores”
hoje existentes, o efetivo combate a
corrupção não passa de utopia, de algo impossível,apesar das “exceções”, que só
confirmam a regra. E os corruptos e os seus representantes políticos que
fizeram as leis que os protegem sabem
disso melhor que ninguém, não se constrangendo em
prosseguir nas suas práticas delituosas.
Porém acabamos nos defrontando com o enorme impasse no
sentido da absoluta ausência de outros
mecanismos legaismais capazes de enfrentar
a corrupção. Só existe o
impeachment e a cassação de mandato, que em última análise, pelas razões apontadas, mais protegem que punem os infratores.
E no que depender dos nossos “ilustres” políticos ,tudo vai
continuar exatamente como está, ou seja,
não funcionando.
Na expectativa de que as novas forças políticas eleitas em outubro de 2018 tomem consciência de que não conseguirão mudar nada se insistirem
em ficar atreladas à Constituição e às leis vigentes,feitas pelos seus
“algozes”, deveriam essas forças políticas
partir diretamente para a única
alternativa constitucional que poderia lhes favorecer, mais precisamente, a
“intervenção” do artigo 142 da Constituição,que autorizaria desde logo TODAS as reformasnecessárias,mediante
instalação excepcional do “Poder Constituinte Interventor”, sustentado pelo citado artigo,provisoriamente,até que convocada
uma nova Assembléia Nacional Constituinte,porém jamais composta por políticos, como foi até hoje.
Pois bem,a primeira medida que deveria ser
tomada pelo Poder Interventor C onstitucional teria que ser
a imediata expedição de uma norma
jurídica qualquer para REVOGAR ( em não
meramente poder “cassar”,ou
impichar”) todos os mandatos eletivos e
cargos públicos existentes nos Três Poderes,incluindo os Estados,o Distrito Federal, e os Municípios,considerados
nocivos à Nação Brasileira, assegurando-se,no entanto,aos “revogados”, amplo
direito de defesa, sem prejuízo dos seus imediatos e sumários afastamentos.
Mas a “revogação” de mandato eletivo ,ou cargo/função pública ,na verdade não está contemplada no ordenamento jurídico
brasileiro,ao contrário do impeachment e da cassação de mandato ,motivo pelo
qual teria que se instituída essa modalidade, apesar de sê-lo em caráter tão
“excepcional”, quanto “excepcional” tem sido o ataque da oposição política no Congresso e nos Tribunais Superiores à “governabilidade” do
país,ignorando e desrespeitando, por essa razão, completamente, o “Poder Executivo
Federal”,portanto justificando plenamente
a aplicabilidade do instituto
da INTERVENÇÃO , prevista no art. 142 da CF ,para “garantia de um dos
Poderes Constitucionais” (do Poder Executivo).
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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