O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener apresentou proposta de emenda regimental com o objetivo de estipular que o CNMP passe a instaurar os processos administrativos disciplinares a partir da decisão da maioria simples do Plenário. A apresentação foi feita nesta terça-feira, 28 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2019.
Shuenquener destacou a importância da proposição ao dizer que o Regimento Interno do CNMP é silente quanto à exigência, ou não, de quórum qualificado para definir o resultado de referendo de processo administrativo disciplinar. “Essa situação suscitou debates significativos no Plenário do Conselho, de modo que é salutar normatizar a questão para conferir maior segurança jurídica ao procedimento”, disse.
De acordo com o proponente, “embora a deliberação por maioria absoluta implique maior segurança para os processados, a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria simples é a solução que melhor corresponde ao interesse público e às expectativas da sociedade, mormente porque permite aprofundar a apuração de faltas funcionais eventualmente praticadas pelos membros do Ministério Público”.
Para Shuenquener, a adoção da maioria simples é medida que amplia o alcance e a efetividade da competência do CNMP de controle para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares” (art. 130-A, §2º, inciso III, da CRFB).
Ele também citou que, no âmbito dos Ministérios Públicos estaduais, a instauração do processo disciplinar nem sequer exige a deliberação dos colegiados, bastando que o corregedor-geral assim o decida, de ofício ou após provocação dos demais órgãos da Administração Superior, conforme disposto no art. 17, inciso V, da Lei nº 8.625/1993. Além disso, segundo Shuenquener, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que é lícita a instauração de processo administrativo disciplinar mediante deliberação da maioria simples do Tribunal, sem que haja violação ao disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal.
Para concluir, o proponente afirmou que não há qualquer motivo de ordem constitucional ou legal que recomende a adoção de quórum qualificado para a instauração de processo administrativo disciplinar no CNMP.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
Shuenquener destacou a importância da proposição ao dizer que o Regimento Interno do CNMP é silente quanto à exigência, ou não, de quórum qualificado para definir o resultado de referendo de processo administrativo disciplinar. “Essa situação suscitou debates significativos no Plenário do Conselho, de modo que é salutar normatizar a questão para conferir maior segurança jurídica ao procedimento”, disse.
De acordo com o proponente, “embora a deliberação por maioria absoluta implique maior segurança para os processados, a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria simples é a solução que melhor corresponde ao interesse público e às expectativas da sociedade, mormente porque permite aprofundar a apuração de faltas funcionais eventualmente praticadas pelos membros do Ministério Público”.
Para Shuenquener, a adoção da maioria simples é medida que amplia o alcance e a efetividade da competência do CNMP de controle para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares” (art. 130-A, §2º, inciso III, da CRFB).
Ele também citou que, no âmbito dos Ministérios Públicos estaduais, a instauração do processo disciplinar nem sequer exige a deliberação dos colegiados, bastando que o corregedor-geral assim o decida, de ofício ou após provocação dos demais órgãos da Administração Superior, conforme disposto no art. 17, inciso V, da Lei nº 8.625/1993. Além disso, segundo Shuenquener, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que é lícita a instauração de processo administrativo disciplinar mediante deliberação da maioria simples do Tribunal, sem que haja violação ao disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal.
Para concluir, o proponente afirmou que não há qualquer motivo de ordem constitucional ou legal que recomende a adoção de quórum qualificado para a instauração de processo administrativo disciplinar no CNMP.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
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