O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acaba de conceder
liminar para delimitar a atuação das Forças Armadas no estado
democrático estabelecido pela Constituição Federal. Fux iniciou sua
conclusão com o seguinte julgamento: "A missão institucional das Forças
Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e
na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador
entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", avaliou. Segundo
Fux, fica excluída qualquer "interpretação que permita sua utilização
para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros
Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às
competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da
República". Fux ainda estabeleceu que não cabe o uso das Forças Armadas
em atuações contra outros Poderes constituídos. Tratou de ação do PDT
para que a Corte estabelecesse o alcance das normas jurídicas que tratam
da destinação constitucional das Forças Armadas. Segundo o partido, a
providência se faz necessária diante de uma possível
"inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes
constitucionais em conflagração". - Essa decisão é o começo de um
reencontro da democracia com a história. O STF, como guardião da
Constituição, não poderia ser instituição mais legítima para fazê-lo -
disse o advogado Lucas Rivas, que assinou o pedido feito pelo partido.
(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na
garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não
acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder
limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização
para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros
Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às
competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da
República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a
pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais –
por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado
Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os
próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a
“garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de
intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se
ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos
mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação
colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente
dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2020.
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