A decisão monocrática liminar do Ministro Fux,proferida nos
autos da ação direta de inconstitucionalidade Nº ADI-5457, promovida pelo
Partido Democrático Trabalhista, objetivando “cavar” limites à ação das Forças
Armadas numa eventual “intervenção” ,segundo os ditames do artigo 142 da
Constituição,mais parece uma (i)legítima defesa de quem se julga com o “rabo,
ou a consciência suja”, e por isso sujeito à intervenção dos militares,
no estrito cumprimento dos seus deveres
constitucionais.
Nem importando os limites dados pelo Ministro Luiz Fux às
Forças Armadas numa eventual “intervenção” pelo citado artigo 142 da
Constituição,dita decisão é totalmente inconstitucional.E inconstitucional por
dois motivos.
Em primeiro lugar não caberia provocação do Supremo numa “ação direta de
inconstitucionalidade” relativa à própria Constituição,no caso , “sentado no
banco dos réus”, o seu artigo 142,uma vez que
tal remédio jurídico(ADI) somente seria admissível
em relação a normas infraconstitucionais,jamais em relação à
Constituição em si mesma.
Mas o Ministro Fux, talvez”pensando” ser muito esperto,e
sabendo ao mesmo tempo que não poderia
“mexer” na Constituição, resolveu “sair pela tangente”,interferindo diretamente sobre o conteúdo da Lei
Complementar Nº 97,de 1999,que “complementou” o artigo 142 da
Constituição,conforme previsão expressa
contida no parágrafo primeiro desse mesmo artigo, determinando que o
legislador ordinário providenciasse os “detalhes” do citado mandamento constitucional,o que acabou demorando 11 anos
para acontecer (a Constituição é de 1988 e a lei Complementar 97,de 1999).
Mas também aí o Ministro Fux “pecou”. Embora ele não tenha
ousado vestir a toga de “constituinte derivado”,modificando o artigo 142 e seu
parágrafo único da Constituição,ele acabou vestindo a “toga” de “legislador
ordinário”,tomando o lugar do Poder Legislativo Federal para modificar a Lei
Complementar Nº 97,de 1999,com esse pretexto colocando “freios” nas Forças
Armadas, não previstos na Constituição, nem na Lei Complementar Nº 97.
Não respeitando a Constituição, que no parágrafo único do
art. 142 dispõe sobre o poder competente para “complementar” esse artigo, e que
deve ser o Poder Legislativo.,através de lei complementar,com essa decisão do
Ministro Fux o Poder Judiciário acaba “roubando” a competência constitucional
do Poder Legislativo.
É evidente que todas essas questões poderiam ser levantadas
no Supremo Tribunal Federal em qualquer outro tipo de demanda judicial,que
envolvesse esse tipo de matéria,porém
através de discussões jurídicas convencionais sobre “constitucionalidade” das
leis, jamais,diretamente,em em ADI.
Será que as Forças Armadas se limitarão às reclamações de
“praxe”, ou dessa vez irão além?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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