
Barroso precisa ensinar aos ministros que o STF não discute teses
O Habeas-Corpus está julgado. Resta, agora, redigir o acórdão e a ementa. E ponto final. O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que nos processos criminais em que houve a denominada delação premiada, nas alegações finais o delator (os delatores) sempre entrega(m) as suas alegações antes de o delatado (ou delatados) entregar a(s) dele(s). Para tanto, o juiz deverá fixar prazo para a prática do ato processual. Esta é a jurisprudência. Já essa tal “tese” que se aventa ser expedida não encontra amparo em lei alguma. Os tribunais não emitem teses, mas julgados. Emitem jurisprudência. Os tribunais não são órgãos de consulta. Logo, lhes é impróprio e indevido expedir “tese”.
Tese é uma dissertação na qual se defende uma ideia científica e original. Tese é uma proposição que se apresenta para ser discutida e defendida por alguém. Tese, do grego “thesis”, é o que alguém supõe e tem como princípio. Tese é uma teoria.
CASOS CONCRETOS – Tese não é decisão. E tribunal de justiça não disserta, não defende ideia, não projeta suposição, nem princípio nem teoria. Os tribunais julgam e decidem casos concretos e suas decisões são jurisprudência. Se no passado o STF já emitiu esta ou aquela tese, errou. E o erro (ou os erros, se mais de um) não pode ser repetido. Tese não é prestação jurisdicional. E os tribunais só podem prestar a jurisdição através de decisões, de julgados, de jurisprudência. Nunca por meio de tese. Afinal, para que mesmo servirá a “tese”?
Chega a ser ridículo a proposição de uma tese, ante à impossibilidade de modular uma decisão judicial proferida em Habeas Corpus. Ministro Luis Roberto Barroso, o senhor, não. O senhor não pode assinar nem aprovar tese alguma. O senhor vota. E voto é julgamento. É decisão, Não é “tese”. Sei do seu talento, da sua sabedoria, da sua vasta cultura.
FAZ MUITOS ANOS – O senhor já me deu a honra de responder a uma mensagem e-mail que lhe enviei. E eu já tive a honra de debater uma causa em que eu era advogado da parte autora e o senhor advogado da parte ré. Condenada na primeira instância, a parte ré recorreu. E no dia da sessão de julgamento na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o senhor foi à tribuna primeiro, e defendeu seu constituinte. Depois quem foi à tribuna fui eu. O senhor venceu. Eu perdi. Faz muitos anos.
Ministro Luis Roberto Barroso, o senhor não pode e não deve concordar com a expedição de tese. O Habeas-Corpus foi apreciado, votado, julgado e a ordem concedida. Que venham o Acórdão e a Ementa. Já no tocante à malsinada “tese”, esta não pode vir nem no bojo, nem na ementa, nem anexada ao julgado. Se for o caso, então que os advogados de outros condenados utilizem esta nova jurisprudência em benefício de seus constituintes, delatados e condenados e que não tiveram a oportunidade de entregar suas alegações finais depois que o delator (ou delatores) entregou as dele. Perdão, mas fixar a aplicação, a amplitude, o alcance deste julgado em sede de Habeas-Corpus, através de “tese”, é de uma heresia que o senhor não pode aceitar. Não macule sua história biográfica como ministro do Supremo Tribunal Federal.
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