Na “confusa” e
extensa Constituição Federal de 1988,há que se distinguir, preliminarmente, a
“intervenção federal” prevista no seu artigo 34 - pela qual a União pode
intervir nos Estados e no Distrito Federal ,nas situações excepcionais ali
previstas ,da mesma forma que os Estados
podem fazê-lo nos Municípios - da chamada “intervenção” (militar,constitucional,ou
militar/constitucional), prevista no artigo 142,onde as Forças Armadas podem ou devem “interferir” para DEFESA DA
PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTICIONAIS.
Certa ou errada,essa atitude extrema (intervenção ?) das Forças Armadas,prevista
no artigo 142,foi “batizada” pelo próprio povo como “intervenção”, apesar dessa
expressão não estar escrita no citado artigo 142,que na verdade nem denominação
tem. Mas se os constituintes se omitiram
de dar um nome a esse instrumento constitucional, o povo acabou “batizando-o”
como “intervenção”. Por isso o artigo
142 da CF é conhecido como “intervenção”(militar,constitucional,ou
militar/constitucional) ,apesar dessa denominação ser privativa do artigo
34,que disciplina outra situação.
Devido à caótica situação política e institucional vivida
pelo povo brasileiro, após a expulsãopelas urnas dos Governos do PT/MDB, que mandaram na
política de 2003 a 2018,e que apesar de perderem a Presidência da República, continuam
mandando indiretamente, com a total cobertura do Congresso Nacional e do
Supremo Tribunal Federal, ”isolando” e “boicotando” tanto quanto possível o Governo Bolsonaro ,o que resultou na quase total INGOVERNABILIDADE DO PAÍS, urge
que se encontre uma saída para o desastre político ,social e econômico que bate
às portas do país.
Mas essa “saída” jamais acontecerá pelos trâmites políticos
“velhacos” que sempre prevalesceram.
Diversas alternativas já foram suscitadas pelos mais
“corajosos” opositores à quadrilha de bandoleiros da política e da “justiça” que boicota o
Governo Bolsonaro por todos os lados.
Uns suscitam a alternativa de uso pelo Presidente Bolsonaro
da “exceção” contemplada no artigo 136
da CF, consistente no ESTADO DE DEFESA ; outros preferem cogitar dos artigos
137 a 139,que disciplinam o ESTADO DE SÍTIO.
Mas tanto um quanto o outro expediente devem logo ser
descartados devido ao curto prazo das
suas validades, da restrita abrangência e,FUNDAMENTALMENTE,pelo motivo do
Presidente da República ficar dependendo sempre de APROVAÇÃO pelo Congresso, no caso do Estado de Defesa,
logo APÓS a sua decretação,e na
hipótese do Estado de Sítio, ANTES.
É evidente que se essas medidas fossem adotadas pelo PresidenteBolsonaro
elas seriam barradas totalmente pelo Congresso, e n o que dependesse do STF ,também
por este.
Ora,a essa altura dos acontecimentos,restaria a
Bolsonaro a alternativa de, após
conversar com as lideranças militares, e se essas estivessem de acordo, é
evidente, invocar a GARANTIA assegurada ao
PODER EXECUTIVO FEDERAL, pelo artigo 142 da Constituição, como um dos PODERES CONSTITUCIONAIS protegidos por
esse artigo, frente aos boicotes à
governabilidade que estaria sofrendo a
partir dos Dois Outros Poderes,o Legislativo e o Judiciário,decretando,”incontinenti”,
o ESTADO DE “INTERVENÇÃO”, ou outro nome
qualquer que preferissem.
Importante é sublinhar que os poderes provenientes da aplicação do artigo 142 da Constituição não
seriam limitados nem mesmo pelas
disposições da Constituição,desde o momento em que fosse instalado o novo Poder
Instituinte/Constituinte, não só com
base no artigo 142 da Constituição,mas
também no seu artigo 1º,parágrafo único ,porquanto essa atitude certamente
estaria apoiada pela vontade popular (todo o poder emana do povo),que
estaria sofrendo os efeitos danosos da
“ditadura” implementada pelo “consórcio” Congresso/STF, ”banindo” o Poder
Executivo dos Três Poderes Constitucionais.
Mas em matéria de intervenção,até agora somente
“aperitivamos”. E o “aperitivo” foi a sua decretação para GARANTIA DE UM DOS
PODERS CONSTITUCIONAIS ( do Poder Executivo).
Mas também graves ameaças à PÁTRIA estariam sendo perpetradas simultâneamente
,impondo-se a intervenção inclusive para
GARANTIA DA PÁTRIA, nos termos da Constituição (art.142),1ª parte.
Por um lado forças estrangeiras multinacionaisintegram o FORO SAN PABLO ,e essas
forças,associadas com os partidos e
organismos de esquerda do Brasil, ”aparelharam” os instituições públicas e
privadas do país “de cabo a rabo”, adotando sempre os métodos pacíficos
preconizados pelo comunista italiano
Antonio Gramsci, gozando inclusive de
“estabilidade” nos seus “encostos”, que só medidas “excepcionais”
poderiam cancelar.
Não bastasse a infiltração do “Foro San Pablo” nas instituições
públicas brasileiras, justificando só por isso a “intervenção”, soma-se agora a instalação no Vaticano, pelo Papa
Francisco , chefiando uma poderosa
quadrilha internacional de “larápios” de esquerda, sob as “bênçãos” da própria
ONU, o chamado SÍNODO DA AMAZÔNIA, com
manifesta intenção de interferir na
SOBERANIA brasileira sobre a
fração territorial brasileira da Região
Amazônica.
Portanto, nos termos da Constituição,artigo 142, e por dois
motivos distintos,impõe-se a “intervenção” das Forças Armadas , para GARANTIA
DO PODER EXECUTIVO ,e também para a DEFESA
DA PÁTRIA, e sua soberania.
Mas destaque
especial deve ser dado ao fato de
que na eventual aplicação dos artigos 136 a 139 da CF (estado de defesa,
ou estado de sítio) ,o Presidente da República
sempre estaria na dependência da
concordância do Congresso ou do Supremo, ao passo que pelo artigo 142 ele teria
plena “soberania” de agir ,não ficando
na dependência dos outros Poderes da República.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
Nenhum comentário:
Postar um comentário