Na sessão desta quarta-feira (23/09), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas da Prefeitura de Belmonte, da responsabilidade de Janival Andrade Borges, relativas ao exercício de 2018. O gestor extrapolou o limite máximo para despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que comprometeu o mérito das contas. O prefeito, por não ter reconduzido as despesas ao limite definido, foi multado em R$61.200,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. O conselheiro Paolo Marconi, relator do parecer, também imputou ao gestor uma segunda multa, no valor de R$8 mil, em razão das demais ressalvas contidas no parecer.
De acordo com o conselheiro Paolo Marconi, que entende pela inaplicabilidade da Instrução nº 03 do TCM, a despesa total com pessoal alcançou o montante de R$37.716.436,31, correspondendo a 63,19% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Contudo, seguindo o entendimento majoritário do pleno pela aplicação da Instrução, o percentual foi reduzido para 60,19% da RCL, mantendo-se ainda superior ao determinado, o que comprometeu o mérito das contas. A Instrução nº 03 trata da exclusão de gastos com servidores que trabalham na execução de programas federais na área de saúde.
No exercício de 2018, a Prefeitura de Belmonte arrecadou recursos no montante de R$61.013.194,43 e realizou despesa no total de R$61.123.230,46, resultando em déficit de R$110.036,03. Esse cenário indica que foram realizados mais gastos do que os recursos disponíveis no exercício, contrariando o princípio do equilíbrio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos deixados em caixa, no montante de R$6.315.164,04, também não foram suficientes para cobrir os Restos a Pagar inscritos, consignações e despesas de exercícios anteriores, resultando num saldo negativo de R$5.529.225,56. O gestor foi advertido quanto ao dever de cumprir o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no último ano de mandato.
Sobre as obrigações constitucionais e legais, a administração aplicou 25,53% dos recursos de impostos, provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo ao mínimo de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram investidos 16,06% da arrecadação específica, cumprindo o mínimo de 15%. E, em relação à aplicação dos recursos do Fundeb, a prefeitura aplicou 77,45% na remuneração dos profissionais do magistério, superior ao mínimo exigido de 60%.
O relatório técnico apontou como ressalvas a contratação da prestação de serviços de consultorias tributária, advocatícia e contábil – mediante procedimentos de inexigibilidades licitatórias – sem que fosse demonstrada a singularidade dos respectivos objetos; falta de justificativa da administração para a realização de pregão presencial em detrimento à versão eletrônica; falhas na inserção de dados no sistema SIGA; reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição de R$ 651.719,28 à conta do Fundeb; e reincidência da omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município.
Cabe recurso da decisão.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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