Foto: Nelson Jr/STF
O ministro do STF, Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento a um mandado de segurança movido por vítimas e familiares de
vítimas da Ditadura Militar (1964-1985) contra a comemoração do golpe
militar, no dia 31 de março. A ação pede que não haja qualquer ordem de
realização de comemoração ou atos que “violem o direito à memória e à
verdade” em relação à ditadura, e que esses atos sejam cassados, se já
tiverem sido realizados. Os autores alegam que são vítimas ou familiares
de vítimas da ditadura reconhecidas pela Comissão Nacional da Verdade,
em seu relatório final publicado em 2014. Como revelou o Estado no
último dia 25, o presidente da República, Jair Bolsonaro, determinou ao
Ministério da Defesa que faça as “comemorações devidas” da data, quando
um golpe militar derrubou o então presidente João Goulart e iniciou um
período ditatorial que durou 21 anos. A orientação foi repassada a
quartéis pelo País. O ministro afirma que ‘o ato apontado como coator,
qual seja, a entrevista do porta-voz oficial, Sr. Otávio Rêgo Barros, em
coletiva de imprensa transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR),
proferida em 25 de março de 2019, não se mostra apto a ensejar o remédio
constitucional perante o STF’. “O artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal dispõe que o mandado de segurança é o remédio destinado a atacar
ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público, sendo que a autoridade coatora é aquela
que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se
atribui a pecha de ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009)”,
escreveu. Gilmar diz que ‘o ato da autoridade pública, objeto da via
estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos
imediatos, não sendo suficiente os atos de opinião, notadamente aqueles
emitidos em contexto político, por meio de porta-voz’. “Sendo ato típico
de manifestação de vontade personalíssima, não parece adequado
enquadrar como ato de autoridade do Presidente da República a opinião de
natureza política transmitida por seu porta-voz”, escreve. “Desse modo,
não verifico os pressupostos para conhecimento do remédio
constitucional em apreço, posto que não há ato coator de autoridade que
determine a competência do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego
seguimento ao presente mandado de segurança”, conclui.
Estadão Conteúdo
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