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O caso da licença-paternidade é paradigmático dessa confusão entre Judiciário e Legislativo: ação pede que o Supremo atropele a Constituição e usurpe função exclusiva do Congresso. Editorial do Estadão:
O
Supremo Tribunal Federal (STF) tem atualmente uma grande oportunidade
de reafirmar seu papel de corte constitucional, e não de casa
legislativa. Está em curso o julgamento de uma ação na qual, sob o
argumento de omissão do Congresso, se pede que o Supremo defina o prazo
da licença-paternidade. O caso é paradigmático, pois a própria
Constituição fixou o tratamento a ser dado ao tema até que o Legislativo
aprove uma lei específica.
Entre
os direitos dos trabalhadores, a Constituição incluiu a “licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias”. No caso dos pais, foi assegurada a “licença-paternidade,
nos termos fixados em lei”. Ciente dos muitos aspectos sociais e
econômicos relacionados ao tema, a Assembleia Constituinte atribuiu ao
Congresso a competência de definir o tempo da licença-paternidade. Esse
prazo não é, portanto, matéria constitucional, mas tema de livre
discussão do Congresso. Entre outras coisas, isso permite que o
Legislativo faça ajustes na legislação ao longo do tempo, a depender das
circunstâncias concretas de cada época. Não há uma determinação
constitucional sobre a matéria.
Mas
a Assembleia Constituinte foi além. Para que o direito à
licença-paternidade não ficasse refém de uma futura regulamentação, o
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que, “até
que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7.º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias” (art. 10, § 1.º). Com isso, o próprio texto
constitucional fixou a solução para a ausência de regulamentação desse
direito.
Sendo
o papel do STF defender a Constituição, não cabe à Corte dar outra
solução que aquela prevista, de forma específica, pelo legislador
constituinte. Enquanto o Congresso não aprovar uma lei, o prazo da
licença-paternidade é de cinco dias. Não há o que discutir. Qualquer
outra medida significaria negar vigência ao texto constitucional, o que é
contrário à própria missão da Corte.
As
chamadas “omissões legislativas”, usadas muitas vezes como argumento
para que o Judiciário entre em matérias do Legislativo, exigem cuidado e
parcimônia. O Congresso também se manifesta politicamente ao decidir
adiar uma votação ou engavetar um projeto de lei. Não cabe ao Judiciário
definir os tempos do Legislativo, já que essa definição é parte
essencial da própria política. O silêncio do Congresso é uma opção
política perfeitamente legítima, especialmente se a Constituição já deu
um encaminhamento para a ausência de regulamentação. Até o momento, a
vontade do Congresso foi manter a licença-paternidade em cinco dias.
A
Constituição não autoriza que o Judiciário substitua o Legislativo. Os
dois remédios constitucionais para uma eventual falta de regulamentação
de direitos constitucionais têm requisitos exigentes e consequências
determinadas. O mandado de injunção deve ser concedido somente quando “a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5.º, LXXI). No caso de
provimento de ação de inconstitucionalidade por omissão, o STF deve tão
somente dar “ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias” (art. 103, § 2.º).
Ao
dizer que a lei fixará os termos de determinado direito, a Constituição
estabelece que se trata de matéria de discussão política do
Legislativo, a ser realizada pelos representantes eleitos pelo voto. É
um direito da população interferir nesse debate. Não é assunto para ser
decidido por juízes que não foram eleitos – e não dispõem de
legitimidade constitucional para proferir decisões políticas.
Há
no Supremo muitos outros casos similares aos da ação sobre a
licença-paternidade. O STF tem o dever de rejeitar essas ações,
manifestando assim o necessário respeito pela Constituição, pelo Estado
Democrático de Direito e pelos direitos políticos da população.
Postado há 3 weeks ago por Orlando Tambosi

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