A conduta do jogador de vôlei Maurício Souza se insere no crime de homofobia? No meu entendimento, não. Thaméa Danelon para a Gazeta do Povo:
Em
junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) criminalizou a
homofobia, ou seja, este delito não foi criado pelo Poder Legislativo —
deputados federais e senadores — sendo esta a instância competente para
definir novos ilícitos penais. De acordo com o artigo 1º do Código
Penal, “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem
prévia cominação legal”; o que significa que só existirá crime quando
houver uma lei que estabeleça esse delito, e, do mesmo modo, que fixe a
respectiva pena; e somente o Poder Legislativo é o órgão competente para
emitir uma lei.
Contudo,
o Supremo inovou e criou o delito de homofobia, e justificou essa
decisão ao afirmar que o Brasil é signatário de tratados internacionais
de combate à homofobia, onde se obrigou a criminalizar essa conduta.
Contudo, como o Poder Legislativo não criou esse crime, o Congresso
estaria em mora, ou seja, estaria atrasado, e, por conta disso, a nossa
Suprema Corte criou o ilícito penal de homofobia, e inseriu essa conduta
na Lei 7.716/89, que define os crimes de preconceito. Assim, o crime de
homofobia estaria equiparado, após a decisão do STF, aos crimes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Na
minha opinião as condutas homofóbicas, ou seja, as que discriminam
homossexuais deveriam sim ser criminalizadas, contudo, a forma correta
de isso ocorrer seria através da edição de uma lei elaborada pelo
Congresso nacional, e não por meio de decisão do STF, pois além de
violar o artigo 1º do Código Penal, o Supremo interferiu indevidamente, a
meu ver, em outro poder.
Pois
bem, sobre a conduta do jogador de vólei Maurício Souza, ela se insere
no crime de homofobia? No meu entendimento não. O aludido jogador postou
em sua rede social Instagram uma foto de um personagem em quadrinhos — o
novo superman — beijando um outro homem, onde haveria sinalização, por
parte da imagem, que este personagem seria bi ou homossexual.
Ao
postar a referida foto, Maurício Souza escreveu a seguinte frase em sua
rede social: “Ah, é só um desenho, não é nada demais. Vai nessa que vai
ver onde vamos parar”. Logo após esse post, o jogador foi taxado como
homofóbico, e vítima de um cancelamento nas redes sociais, o que
culminou em sua demissão do Minas Tênis Clube.
Contudo,
na minha avaliação técnica e jurídica a “fala” do jogador não se
caracteriza como crime de homofobia, pois ele não induziu ou incitou a
discriminação ou preconceito aos homossexuais; bem como não incentivou
qualquer tipo de violência contra eles e nem praticou nenhuma das outras
condutas previstas na lei de racismo, quais sejam: impedir acesso a
qualquer cargo na administração direta ou indireta; em estabelecimento
comercial; em escola; restaurante ou hotel; obstar promoção funcional;
negar ou obstar emprego em empresa privada, dentre outras.
Assim,
a fala do jogador se enquadra plenamente na liberdade de opinião, e na
liberdade de expressão, que são direitos constitucionais assegurados a
qualquer pessoa. Na opinião de Maurício, pode-se extrair que não seria
adequado divulgar referidas imagens em quadrinhos infantis, e muitos
pais pensam da mesma forma, não se caracterizando, em hipótese alguma, o
abominável crime de homofobia.
Este
delito, como os de racismo e nazismo, deve ser fortemente combatido,
mas jamais banalizado, pois se tudo é homofobia, nada é homofobia. Se
tudo é racismo, nada é racismo. Condutas preconceituosas e
discriminatórias devem ser severamente punidas, mas antes da realização
desta punição, e de tentativa de cancelamentos, deve-se analisar de
forma fria e técnica se de fato aquela fala, ou aquela frase se insere
na lei dos crimes de preconceito, para que não hajam perseguições
indevidas e injustificáveis contra pessoas que apenas estão dando sua
opinião, sem discriminar ou ofender ninguém.
BLOG ORLANDO TAMBOSI
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