Jorge Béja
Dos muitos legados jusnaturalistas que a Humanidade herdou dos romanos, um deles denomina-se “Neminem Laedere” ou “Alterum Non Laedere” (A ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem). É com fundamento neste princípio – adotado e aplicado pelo Direito Internacional – que todas as pessoas e países vitimados pelo Covid-19 podem e devem buscar a mais ampla reparação do dano contra o Estado da China. O dever de indenizar, neste caso, é indiscutível e indesculpável.
Não milita em favor do Estado chinês nenhuma das excludentes de responsabilidade civil que o Direito Internacional também adota e aplica, quais sejam: força maior, caso fortuito e estado de necessidade, trilogia jurídica que forma a denominada Teoria da Imprevisão.
NEM O ATO DE DEUS – Uma outra excludente internacional, o “Act of God” (Ato de Deus), não favorece em nada o Estado da China nesta tragédia do Coronavírus. Todas estas excludentes encontram-se ausentes nesta pandemia do Covid-19. O único responsável civil é o Estado Chinês, perante seus nacionais e perante todas as Nações e toda a Humanidade.
Sabe-se — e o próprio governo chinês reconhece — que o vírus teve como berço-nascedouro, um imundo e nojento mercado de venda de animais vivos e mortos, localizado em Wuhan, que se tornou mundialmente conhecida pela tragédia que disseminou pelo mundo doença, internações, quarentenas, mortes…e cuja dimensão, duração, expansão e até mesmo a cura ainda é muito cedo para medir e garantir.
AGRAVANTE DO SILÊNCIO – E mais: tudo isso com a agravante do segredo, do silêncio, do encobertamento da verdade quando o vírus se manifestou pela primeira vez. A China escondeu e ocultou do mundo a desgraça que sabia estar no início. Prendeu o médico oftalmologista que primeiro desafiou o governo chinês e denunciou o que estava acontecendo. Depois o médico foi solto. Foi solto para morrer logo em seguida, ele próprio contaminado pelo vírus.
Portanto, a responsabilização do Estado da China, no tocante à reparação de todos os danos que o Covid-19 causou – e continua a causar, num crescendo que ainda se avista sem fim –, é indiscutível.
Deve a China pagar a mais ampla e abrangente indenização a todas as pessoas em todo o mundo e a todos os países vitimados pela incúria estatal chinesa.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS – Para que esse direito seja exercitado, que se peticione aos tribunais internacionais que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Sim, porque dos países que integram a ONU, a China é um Estado-membro dela fundadora, desde 24/10/1945, membro do Conselho de Segurança. Logo, não pode recusar a jurisdição de um organismo judicial internacional criado pela instituição global que ela própria foi um membro-fundador.
Segundo a Constituição Federal do Brasil, a China poderia até mesmo ser processada, perante um juiz federal brasileiro de primeira instância, por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que domiciliada e residente no Brasil. É o que dispõe o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal:
“Aos juízes federais compete processar e julgar…as causas entre Estado estrangeiro…e pessoa domiciliada e residente no País”.
NA JUSTIÇA FEDERAL – O texto constitucional é claro e não deixa dúvida quanto à sua interpretação: têm os juízes federais de todo o país a competência para processar e julgar uma ação indenizatória contra o Estado da China, proposta por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que a pessoa vitimada seja domiciliada e residente no Brasil.
Acontece, porém, que o Estado da China tem o direito de recusar a jurisdição brasileira. Neste caso, intimado (citado) o governo chinês na pessoa de seu embaixador em Brasília, se houver a recusa, o processo acaba e recebe sentença de extinção. Mas, se no prazo legal para a apresentação da defesa, o Estado da China não manifestar recusa, aí o processo prossegue até receber decisão terminativa. E certamente favorável à vítima, com a imposição de pesado ônus financeiro ao Estado chinês.
SENTIMENTO HUMANITÁRIO – É verdade que este final – a terminação da instância brasileira em razão da eventual recusa pelo governo chinês – é legal mas decepcionante para os vitimados. Mas apostar na solidariedade, que é um dos pilares do Direito Internacional, no sentimento humanitário e na fraternidade que possam vir das autoridades de Pequim, não pode ser descartada. Por isso vale a pena que os vitimados ingressem com suas ações primeiramente perante a Justiça Federal brasileira.
O envio, por parte da China, de médicos chineses para atender os vitimados na Itália – como está ocorrendo agora, após ter a China vencido a doença e estrangulado o vírus, conforme noticiado –, não é só uma questão de solidariedade. Faz parte das muitas obrigações que todo causador de dano tem o imperioso dever de cumprir para com a sua reparação, obrigações que são de toda sorte, de toda ordem, visto que nas reparações de danos prevalece o princípio, também internacional, da mais ampla, abrangente e completa reparação.
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Dos muitos legados jusnaturalistas que a Humanidade herdou dos romanos, um deles denomina-se “Neminem Laedere” ou “Alterum Non Laedere” (A ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem). É com fundamento neste princípio – adotado e aplicado pelo Direito Internacional – que todas as pessoas e países vitimados pelo Covid-19 podem e devem buscar a mais ampla reparação do dano contra o Estado da China. O dever de indenizar, neste caso, é indiscutível e indesculpável.
Não milita em favor do Estado chinês nenhuma das excludentes de responsabilidade civil que o Direito Internacional também adota e aplica, quais sejam: força maior, caso fortuito e estado de necessidade, trilogia jurídica que forma a denominada Teoria da Imprevisão.
NEM O ATO DE DEUS – Uma outra excludente internacional, o “Act of God” (Ato de Deus), não favorece em nada o Estado da China nesta tragédia do Coronavírus. Todas estas excludentes encontram-se ausentes nesta pandemia do Covid-19. O único responsável civil é o Estado Chinês, perante seus nacionais e perante todas as Nações e toda a Humanidade.
Sabe-se — e o próprio governo chinês reconhece — que o vírus teve como berço-nascedouro, um imundo e nojento mercado de venda de animais vivos e mortos, localizado em Wuhan, que se tornou mundialmente conhecida pela tragédia que disseminou pelo mundo doença, internações, quarentenas, mortes…e cuja dimensão, duração, expansão e até mesmo a cura ainda é muito cedo para medir e garantir.
AGRAVANTE DO SILÊNCIO – E mais: tudo isso com a agravante do segredo, do silêncio, do encobertamento da verdade quando o vírus se manifestou pela primeira vez. A China escondeu e ocultou do mundo a desgraça que sabia estar no início. Prendeu o médico oftalmologista que primeiro desafiou o governo chinês e denunciou o que estava acontecendo. Depois o médico foi solto. Foi solto para morrer logo em seguida, ele próprio contaminado pelo vírus.
Portanto, a responsabilização do Estado da China, no tocante à reparação de todos os danos que o Covid-19 causou – e continua a causar, num crescendo que ainda se avista sem fim –, é indiscutível.
Deve a China pagar a mais ampla e abrangente indenização a todas as pessoas em todo o mundo e a todos os países vitimados pela incúria estatal chinesa.
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS – Para que esse direito seja exercitado, que se peticione aos tribunais internacionais que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Sim, porque dos países que integram a ONU, a China é um Estado-membro dela fundadora, desde 24/10/1945, membro do Conselho de Segurança. Logo, não pode recusar a jurisdição de um organismo judicial internacional criado pela instituição global que ela própria foi um membro-fundador.
Segundo a Constituição Federal do Brasil, a China poderia até mesmo ser processada, perante um juiz federal brasileiro de primeira instância, por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que domiciliada e residente no Brasil. É o que dispõe o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal:
“Aos juízes federais compete processar e julgar…as causas entre Estado estrangeiro…e pessoa domiciliada e residente no País”.
NA JUSTIÇA FEDERAL – O texto constitucional é claro e não deixa dúvida quanto à sua interpretação: têm os juízes federais de todo o país a competência para processar e julgar uma ação indenizatória contra o Estado da China, proposta por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que a pessoa vitimada seja domiciliada e residente no Brasil.
Acontece, porém, que o Estado da China tem o direito de recusar a jurisdição brasileira. Neste caso, intimado (citado) o governo chinês na pessoa de seu embaixador em Brasília, se houver a recusa, o processo acaba e recebe sentença de extinção. Mas, se no prazo legal para a apresentação da defesa, o Estado da China não manifestar recusa, aí o processo prossegue até receber decisão terminativa. E certamente favorável à vítima, com a imposição de pesado ônus financeiro ao Estado chinês.
SENTIMENTO HUMANITÁRIO – É verdade que este final – a terminação da instância brasileira em razão da eventual recusa pelo governo chinês – é legal mas decepcionante para os vitimados. Mas apostar na solidariedade, que é um dos pilares do Direito Internacional, no sentimento humanitário e na fraternidade que possam vir das autoridades de Pequim, não pode ser descartada. Por isso vale a pena que os vitimados ingressem com suas ações primeiramente perante a Justiça Federal brasileira.
O envio, por parte da China, de médicos chineses para atender os vitimados na Itália – como está ocorrendo agora, após ter a China vencido a doença e estrangulado o vírus, conforme noticiado –, não é só uma questão de solidariedade. Faz parte das muitas obrigações que todo causador de dano tem o imperioso dever de cumprir para com a sua reparação, obrigações que são de toda sorte, de toda ordem, visto que nas reparações de danos prevalece o princípio, também internacional, da mais ampla, abrangente e completa reparação.
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