Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Estadão
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, Dias Toffoli, determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril em todo o Judiciário brasileiro – exceto no STF e na Justiça Eleitoral. Em resolução, o ministro instituiu o regime de plantão extraordinário, que também prevê o trabalho remoto, a suspensão do regime presencial, e veda concursos públicos nas Cortes.
A medida tem o objetivo de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, segundo justificou Toffoli. De acordo com o ministro, ‘a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais’.
ROTINA DAS CORTES – A medida prevê que os Tribunais definam ‘as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente’ a rotina das Cortes, o que envolve a distribuição de processos, com prioridade àqueles que demandarem urgência, a publicação dos atos judiciais e administrativos, o atendimento às partes de forma presencial remota, e a manutenção de serviços internos e atividades jurisdicionais consideradas urgentes.
“Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio”, anota Toffoli.
ATENDIMENTO PRESENCIAL – De acordo com a resolução, também ‘fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis’.
“Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020”, diz o artigo 5º da Resolução.
De acordo com a norma, no período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de
liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores,
interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de
desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o
disposto na Resolução CNJ no 295/2019.
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Estadão
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, Dias Toffoli, determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril em todo o Judiciário brasileiro – exceto no STF e na Justiça Eleitoral. Em resolução, o ministro instituiu o regime de plantão extraordinário, que também prevê o trabalho remoto, a suspensão do regime presencial, e veda concursos públicos nas Cortes.
A medida tem o objetivo de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, segundo justificou Toffoli. De acordo com o ministro, ‘a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais’.
ROTINA DAS CORTES – A medida prevê que os Tribunais definam ‘as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente’ a rotina das Cortes, o que envolve a distribuição de processos, com prioridade àqueles que demandarem urgência, a publicação dos atos judiciais e administrativos, o atendimento às partes de forma presencial remota, e a manutenção de serviços internos e atividades jurisdicionais consideradas urgentes.
“Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio”, anota Toffoli.
ATENDIMENTO PRESENCIAL – De acordo com a resolução, também ‘fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis’.
“Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020”, diz o artigo 5º da Resolução.
De acordo com a norma, no período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de
liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores,
interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de
desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o
disposto na Resolução CNJ no 295/2019.
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