A
Medida Provisória (MP) n° 1.150, de 23 de dezembro de 2022, propôs
alterações no Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) visando a
regulamentação de prazos e condições para adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA). Em junho deste ano, a MP foi convertida
na Lei Federal n° 14.595/2023 após vetos presidenciais à redação
original.
Como
abordado em matéria sobre o tema, o PRA é um instrumento que busca a
regularização ambiental de imóveis rurais por meio de diversas ações de
recuperação vegetal previsto no Código Florestal de 2012. O Programa se
baseia nas informações indicadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
registro público obrigatório e auto declaratório que pretende
integralizar todas as informações ambientais de propriedades e posses
rurais para controle, monitoramento e planejamento das políticas
ambientais nacionais.
O
PRA é interessante para imóveis em que houve supressão de vegetação em
APP e Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008, marco referente à
publicação do Decreto Federal n° 6.514, que prevê as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente e define o sentido de área rural
consolidada, compreendida pelos imóveis que desde antes de julho de 2008
são ocupadas por atividades antrópicas.
Imóveis
nesta situação podem fazer jus à suspensão da aplicação de multas por
infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva
Legal e áreas de uso restrito até a implementação do PRA no Estado em
que se localizam.
Em
suma, se o empreendedor se inscreveu no CAR regularmente e seu Estado
ainda não possui regulamentação referente o PRA, não deve ser autuado
ou, caso já tenha sido, poderá converter a penalidade em melhorias
ambientais.
Com
a entrada em vigor da Lei Federal n° 14.595/2023, a adesão ao PRA passa
a ser possível aos proprietários e possuidores de imóveis rurais acima
de 4 módulos fiscais que se inscreverem no CAR até 31/12/2023. Para
imóveis cuja área seja menor que 4 módulos fiscais, o prazo para
inscrição no CAR é até 31/12/2025. Os proprietários e possuidores dos
imóveis rurais registrados no CAR devem, dentro de um ano da notificação
pelo órgão competente, requerer a adesão ao PRA. Dessa forma, Lei
Federal flexibiliza o prazo para proprietários e possuidores de imóveis
rurais possam aderir ao PRA.
É
com base no requerimento de adesão ao PRA que o órgão ambiental
competente analisará a regularidade do CAR, levantará eventuais passivos
ambientais referentes ao imóvel e, só então, convocará o proprietário
ou possuidor para assinar Termo de Compromisso, documento que formaliza o
ingresso no Programa e institui as condições e critérios do acordo.
Todavia,
um dos desafios à instrumentalização do PRA são as regulamentações
estaduais que ainda precisam ser construídas para incorporar esse
recurso nas políticas de regularização fundiária. Apesar da União
estabelecer diretrizes gerais, cabe aos Estados o detalhamento da norma
observando as especificidades locais. Originalmente, o prazo para que os
Estados regulamentassem o PRA findou em 31/12/2020. Dessa forma, o
interessado teria até 31/12/2022 para aderir ao Programa. Ocorre que a
regulamentação do PRA é díspar. De acordo com levantamento recente da
PUC-Rio, apenas 15 Estados implementaram efetivamente o PRA. Os demais
não possuem regulamentação ou as normas existentes são insuficientes
para definição de critérios e procedimentos destinados à implementação
do Programa.
Ou
seja, sem a regulamentação pela recente Lei Federal, proprietários e
possuidores de imóveis rurais localizados em estados regulamentados
teriam benefícios não alcançados pelos proprietários e possuidores
rurais de estados sem a regularização. A normativa federal
recém-publicada cria possibilidades para que os estados instrumentalizem
o PRA em sua política fundiária local.
Patrícia
de Pádua Rodrigues, Sócia da área de direito ambiental do Martinelli
Advogados explica que a redação original do Código Florestal gerava
insegurança jurídica. “Isto porque, enquanto na legislação federal
existia prazo determinado para aderir ao PRA, que no texto anterior à MP
era de 2 anos contados de 31 de dezembro de 2020, os Estados -
competentes para definir as regras específicas para tal adesão, não
regularam os procedimentos, tornando a regra prevista no Código
Florestal de 2012 de impossível cumprimento.”
Diante
da disparidade de regulamentação do PRA, a observância das Boas
Práticas ambientais é recomendável nesse caso. Para minimizar a
insegurança jurídica nesta questão, a adoção de medidas como diagnóstico
de riscos e plano de ação para eliminar irregularidades, contribui para
que produtores se resguardem.
“Para
empresas e produtores que comercializam para Estados vizinhos e para o
exterior, cujas regras são mais rigorosas, a adoção de medidas com base
em uma legislação mais rígida trará segurança jurídica para que
produtores e empresas agropecuárias possam comercializar sua produção
para qualquer parte do Brasil e do mundo com regras já bem definidas”,
observa Patrícia.
Sobre o Martinelli
Com
mais de duas décadas de mercado, o Martinelli Advogados é um dos
maiores escritórios de advocacia empresarial do Brasil e referência no
agronegócio, eleito como um dos escritórios mais admirados no setor pela
edição atual do ranking Análise Advocacia. Com mais de 800
colaboradores, o Martinelli Advogados marca a sua presença em vários dos
principais polos de produção do agronegócio brasileiro, como Maringá
(PR), Cascavel (PR), Passo Fundo (RS) e Chapecó (SC), além do interior
de São Paulo, Goiás e Mato Grosso, ofertando serviços personalizados
voltados para empresas e organizações do setor e alcançando todo o
território nacional por meio de suas 16 unidades. A grande experiência
no atendimento a grandes cooperativas fez do escritório a primeira
instituição não cooperativa do Brasil a receber o selo SomosCoop. Seu
modelo de trabalho aplica o "Jeito Martinelli", com atendimento
personalizado, que entende com profundidade as necessidades do cliente e
propõe soluções jurídicas e empresariais alinhadas com a estratégia do
negócio. Saiba mais em martinelli.adv.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário