MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

quinta-feira, 19 de março de 2020

Justiça determina que Anvisa permita barreira sanitária feita pelo Governo do Estado


Decisão foi tomada hoje (19), pelo juiz Eduardo Gomes Carqueija, da 3ª Vara Cível da Bahia

Tribuna da Bahia, Salvador
19/03/2020 15:04 | Atualizado há 1 hora e 12 minutos
   
Foto: Romildo de Jesus / Tribuna da Bahia

A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abra a permissão para que o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde (Sesab), instale uma barreira sanitária para inspecionar voos que desembarcam em Salvador. A decisão foi tomada hoje (19), pelo juiz Eduardo Gomes Carqueija, da 3ª Vara Cível da Bahia.
Com a medida, o governo poderá, ainda, adotar as medidas necessárias à inspeção sanitária nas aeronaves que cheguem a outros aeroportos localizados na Bahia e nos equipamentos desses terminais. Caso seja descumprida a ação, segundo o magistrado, a Polícia Federal terá permissão para "destinar efetivo suficiente para acompanhar os integrantes da equipe chefiada pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Bahia (Divisa) e garantir a sua atuação".
"A atuação do Estado da Bahia é, assim, muito oportuna em prol da defesa civil e da saúde pública. A narrativa indica que houve reunião prévia com a ANVISA para apresentação do planejamento elaborado, o que revela se tratar de ação genuína em prol do interesse público, fora de qualquer busca por protagonismo vazio de significado nesse momento de congregação de esforços", acrescentou o juiz.
A decisão atende o pedido da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE).
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

PROCESSO: 1012486-28.2020.4.01.3300
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899
REQUERIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente pelo
Estado da Bahia, em face da ANVISA. Ao final, requer:
a) Concessão da tutela cautelar (Inaudita altera pars) em caráter antecedente para que a Demandada permita que o ESTADO DA BAHIA implante uma barreira sanitária e possa inspecionar vôos nacionais vindos de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como vôos internacionais ou de voos que cheguem de áreas onde já comprovadamente haja casos de contaminação (comunitária ou não). Tudo isso, sob pena de multa não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) para cada mínimo descumprimento ou invasão; b) Sem prejuízo do deferimento do pedido acima formulado, requer ainda a concessão de tutela cautelar (Inaudita altera pars) em caráter antecedente para garantir que a DIVISA/Estado da Bahia realize as medidas necessárias à inspeção sanitária nos equipamentos dos Aeroportos e aeronaves que cheguem nos aeroportos localizados na Bahia, sob pena de multa não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) para cada acesso identificado;
Afirma o Estado da Bahia que ainda ontem, dia 18/03, a Diretoria de Vigilância Sanitária da Bahia (Divisa), órgão da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, reuniu-se com a ANVISA e a administração do Aeroporto de Salvador, a fim de estabelecer a melhor estratégia para implantar uma barreira sanitária e inspecionar vôos nacionais vindos de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como vôos internacionais (doc. anexo). Todas as medidas foram tomadas para iniciar a operação às 16h25, sendo elas: cadastro prévio de todos os integrantes para confecção do crachá, entrega de um projeto a Anvisa, explicando os motivos da inspeção sanitária, e EPIs para profissionais e passageiros, caso necessário. ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. A coordenadora local da Anvisa, a Dra. Lais Bartolomeu, submeteu o pedido de autorização à sede, em Brasília e, por volta das 16 horas, veio a negativa. A equipe da Divisa estava desautorizada a entrar nas aeronaves e aferir a temperatura dos passageiros.
É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.
2. A razão maior de decidir no presente momento é o perigo da demora. Tamanha urgência faz prescindir qualquer aprofundamento sobre a natureza da tutela postulada, se cautelar ou antecipada. O objetivo é efetividade da tutela.
Os fatos são narrados em Nota Técnica subscrita pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia (doc. 202279863). A notoriedade do desenrolar dos fatos relativos ao COVID-19 aliada à presunção de veracidade dos atos administrativos confere plena plausibilidade aos fatos narrados. O fato é que não se tem notícia do monitoramento de passageiros em nossos aeroportos.
A civilização moderna está a braços com a maior ameaça à saúde pública em tempos recentes. A nova mutação do coronavírus é extremamente contagiosa, o que é fato notório, e a sua proliferação tem sido arrasadora para os sistemas de saúde dos países afetados, figurando a Itália como exemplo dessa calamitosa situação. Sem pudor no uso da terminologia, sem a adoção das cautelas necessárias, o que se avizinha é um verdadeiro desastre.
A Lei 12.608/12 institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e contém as normas de regência para a situação descrita na petição inicial. Transcrevo alguns artigos que conferem forte sustentação jurídica às providências postuladas:
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. (Regulamento)
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades
públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas
preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Art. 4º São diretrizes da PNPDEC:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
Art. 5º São objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares,
químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
Art. 7º Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças,
suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
No pináculo, a Constituição:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A PNPDEC determina uma ação harmônica, efetiva e expedita de todos. O Estado da Bahia buscou exercer de alguma forma a sua colaboração para a desaceleração da propagação do vírus, de forma que o sistema de saúde tenha recursos suficientes para lidar com a ingente demanda que se espera. A barreira sanitária que pretende implementar é de óbvia
necessidade. O Aeroporto de Salvador é o maior do Estado da Bahia. Passageiros oriundos dos grandes “hubs” aéreos como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília podem ser oriundos desses grandes centros urbanos, de outros aeroportos nacionais ou de qualquer país que ainda permita voos internacionais. Muitos dos passageiros que chegam poderão, ainda, seguir viagem para outros municípios do interior do Estado. A atuação do Estado da Bahia é, assim, muito oportuna em prol da defesa civil e da saúde pública. A narrativa indica que houve reunião prévia com a ANVISA para apresentação do planejamento elaborado, o que revela se tratar de ação genuína em prol do interesse público, fora de qualquer busca por protagonismo vazio de significado nesse momento de congregação de esforços.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão jurídica que sustente a postura da ANVISA em impor óbice a essa atuação. Como visto, o vetor que orienta a PNPDEC é a coordenação de esforços, nunca a supressão da cooperação oferecida, especialmente pelo Estado Federado a quem compete executar o Plano Nacional em seu âmbito territorial.
A urgência da medida afasta, excepcionalmente, a incidência do art. 2º da Lei 8.437/92. A cada voo de onde passageiros desembarcam sem controle, o dano à saúde pública se agiganta. A medida há de ser deferida mesmo sem a oitiva da Autarquia.
O Estado da Bahia, como forma de reforço à eficácia da medida, pede a cominação de multa inibitória. Não se imagina que venha ocorrer qualquer resistência ao cumprimento da presente decisão. O que se espera, ao contrário, é que se forneça apoio na implementação da barreira sanitária. Caso ocorra, contudo, resistência a eficácia da decisão deve ser garantida de forma coativa. Em caso de descumprimento, a Polícia Federal deve destinar efetivo suficiente para acompanhar os integrantes da equipe chefiada pela Diretoria de Vigilância VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
Art. 7º Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
No pináculo, a Constituição:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A PNPDEC determina uma ação harmônica, efetiva e expedita de todos. O Estado da Bahia buscou exercer de alguma forma a sua colaboração para a desaceleração da propagação do vírus, de forma que o sistema de saúde tenha recursos suficientes para lidar com a ingente demanda que se espera. A barreira sanitária que pretende implementar é de óbvia
necessidade. O Aeroporto de Salvador é o maior do Estado da Bahia. Passageiros oriundos dos grandes “hubs” aéreos como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília podem ser oriundos desses grandes centros urbanos, de outros aeroportos nacionais ou de qualquer país que ainda permita voos internacionais. Muitos dos passageiros que chegam poderão, ainda, seguir viagem para outros municípios do interior do Estado. A atuação do Estado da Bahia é, assim, muito oportuna em prol da defesa civil e da saúde pública. A narrativa indica que houve reunião prévia com a ANVISA para apresentação do planejamento elaborado, o que revela se tratar de ação genuína em prol do interesse público, fora de qualquer busca por protagonismo vazio de significado nesse momento de congregação de esforços.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão jurídica que sustente a postura da ANVISA em impor óbice a essa atuação. Como visto, o vetor que orienta a PNPDEC é a coordenação de esforços, nunca a supressão da cooperação oferecida, especialmente pelo Estado Federado a quem compete executar o Plano Nacional em seu âmbito territorial.
A urgência da medida afasta, excepcionalmente, a incidência do art. 2º da Lei 8.437/92. A cada voo de onde passageiros desembarcam sem controle, o dano à saúde pública se agiganta. A medida há de ser deferida mesmo sem a oitiva da Autarquia.
O Estado da Bahia, como forma de reforço à eficácia da medida, pede a cominação de multa inibitória. Não se imagina que venha ocorrer qualquer resistência ao cumprimento da presente decisão. O que se espera, ao contrário, é que se forneça apoio na implementação da barreira sanitária. Caso ocorra, contudo, resistência a eficácia da decisão deve ser garantida de forma coativa. Em caso de descumprimento, a Polícia Federal deve destinar efetivo suficiente para acompanhar os integrantes da equipe chefiada pela Diretoria de Vigilância.
3. Ante o exposto, defiro a tutela postulada para determinar à ANVISA que permita ao ESTADO DA BAHIA implantar uma barreira sanitária, a fim de inspecionar voos nacionais vindos de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como voos internacionais ou de voos que cheguem de áreas onde já haja notícia de casos de contaminação. O Estado da Bahia
poderá, ainda, adotar as medidas necessárias à inspeção sanitária nas aeronaves que cheguem aos aeroportos localizados na Bahia e nos equipamentos desses aeroportos.
Intimem-se.
Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal para que, em caso de descumprimento da decisão, informado diretamente pelo Estado da Bahia, destine efetivo suficiente para acompanhar os integrantes da equipe chefiada pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Bahia (Divisa) e garantir a sua atuação.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, 19 de março de 2020.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA
Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA

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