MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

quinta-feira, 19 de março de 2020

INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL


Surgiram diversas versões sobre o  alcance  do dispositivo previsto  no artigo 142 da Constituição Federal,que trata do acionamento das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército, e  Aeronáutica, para reprimirem   eventuais “ameaças” à Pátria, ou garantirem a integridade dos Três  Poderes Constitucionais, por um lado e ,secundariamente, para reprimirem  agressões à “lei” e à “ordem”
Todo o mundo mete o “bedelho” nessa  matéria, mas poucos têm a capacitação necessária para “destrinchar” essa  verdadeira “confusão”  política e jurídica, especialmente à luz da hermenêutica jurídica, ciência que interpreta as normas jurídicas.
Essa  dificuldade  é perfeitamente compreensível. É preciso fazer uma verdadeira “mágica”,uma “ginástica”, para interpretar esse “quebra-cabeça” que os confusos  constituintes de 88 escreveram na “carta”.Parece que o objetivo principal da “confusão” foi o de causar “confusão”, e por isso  jamais ser usado.  E sem dúvida foram bem sucedidos,no que fizeram. Ninguém consegue entender  o real sentido  que quiseram emprestar ao citado conteúdo  “constitucional”. É preciso fazer grande esforço para “desvendá-lo”. Esse artigo da constituição, portanto,foi uma verdadeira “pegadinha”que fizeram com o povo brasileiro.
Mas para discussão,debate, e deslinde dessa “juris quaestio”, a reprodução do citado dispositivo constitucional se torna imperativa. Ei-lo:
“CF,artigo 142: As Forças Armadas,constituídas pela Marinha,pelo Exército ,e pela Aeronáutica,são instituições nacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina,sob a autoridade suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria,à garantia dos Poderes Constitucionais e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem.”
Nos termos do “caput” do artigo 142,da CF,portanto,são duas as diferentes situações em que as Forças Armadas deverão,ou poderão “intervir”. Na primeira,as Forças Armadas agirão ” para “defesa da Pátria”,ou dos “Poderes Constitucionais”.
Mas apesar de constar que as Forças Armadas  subordinam-se à “autoridade suprema do Presidente da República”,em nenhum momento  esse artigo define  em que  condições,  e qual será autoridade  competente para  convocá-las,fazer esse “chamamento” constitucional , nas hipóteses de  “defesa da Pátria”,ou “garantia dos Poderes Constitucionais”.
É evidente,portanto,que esse poder constitucional,pertence exclusivamente às próprias   Forças Armadas,ao Poder Militar em si mesmo, de forma autônoma e independente,que  poderão atender,ou negar ,eventual  convocação  nesse sentido ,do seu “Chefe Supremo”,o Presidente da República.
Mas como a competência para esse  eventual enfrentamento  pertence exclusivamente às Forças Armadas, ao Poder Militar, que para isso possuem não só a “autonomia” necessária,como mais  que isso,a SOBERANIA,é evidente que a dita “intervenção” poderá ser decretada diretamente pelas  próprias Forças Armadas,independentemente do chamamento,ou convocação,de quem quer que seja,inclusive do Comandante Supremo das Forças Armadas, que é  seu “comandante ”,mas não o seu “ditador”.
A segunda hipótese de “intervenção” das Forças Armadas não tem qualquer mistério. Para enfrentamento de  ameaças  ao “ império da lei”, e à “manutenção da ordem”,qualquer um dos chefes dos Três Poderes Constitucionais (do Poder Executivo,do Legislativo,ou do Judiciário) terá competência para fazer essa convocação.                                                              
Mas nenhum  deles, repita-se,nem mesmo  o próprio Presidente da República,Comandante Supremo das Forças Armadas,tem poderes suficientes para convocar “sozinho” as Forças Armadas ,frente as  “ameaças à pátria”, e para “garantia dos poderes constitucionais.
Mas em  1999,onze anos após a Constituição de 88 ,foi aprovada a Lei Complementar ,“prometida” pelo parágrafo 1º do citado artigo 142 da CF,ou seja,a LC Nº 97/99,com o objetivo de esmiuçar o citado artigo constitucional. Mas essa “Emenda” foi “pior que o soneto”. Aumentaram a confusão reinante,que já não era pouca. Além disso , ela contrariou a Constituição. É,portanto, absolutamente INCONSTITUCIONAL,apesar de nunca ter sido assim declarada pelo STF ,nem  provocada pelas poucas entidades  legitimadas a fazê-lo.
As contrariedades dessa LC à Constituição,que “emenda”,começam no artigo 15:”O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria,e na garantia dos Poderes Constitucionais,da lei  da ordem...é de responsabilidade do Presidente da República...”. A redação desse artigo transforma o Presidente da República num  DITADOR das Forças Armadas,ao invés de seu ”Comandante Supremo”,dispondo diferentemente da Constituição.
O artigo (142) da Constituição , “complementado” (pelo art.15 da LC 97/99),não autoriza o Presidente da República ,apesar de ser o Comandante Supremo das Forças Armadas,a acioná-las  para defesa da Pátria, ou  dos Poderes Constitucionais,competência essa exclusiva  do próprio Poder Militar,seja atendendo eventual chamamento do seu Comandante em Chefe,seja decidindo por iniciativa própria,autônoma,soberana.
Mas esse citado artigo 15 da LC  97/99  também contraria a Constituição ,no momento em que “mutila” os poderes dos  Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, para decidirem sobre o emprego das Forças Armadas na manutenção da “Ordem” e da “Lei”,conforme  mandamento do  artigo 142 da Constituição. Mas é  isso exatamente  o que faz o parágrafo 1º do art. 15 da LC 97/99,estabelecendo  “competir (somente) ao Presidente da República o emprego das FA,por iniciativa própria,ou em ‘atendimento a PEDIDO  manifestado por quaisquer  dos Poderes Constitucionais ,por intermédio dos Presidentes do STF,do Senado,ou da Câmara dos Deputados.“
Mas aí reside nova “infração constitucional”. Na  eterna disputa de prestígio e influência  no  Poder Legislativo,entre a Câmara e o Senado,nunca ficou claro  qual dessas casas legislativas    teria na sua respectiva presidência, a “representação  legal” do Poder Legislativo, se o Presidente  da Câmara,ou do Senado. Mas parece que essa resposta estaria  na “ordem” da substituição   do Presidente da República ,nos seus  afastamentos temporários do cargo,onde o Presidente da Câmara dos Deputados ,precede o Presidente do Senado ,nessa substituição.
Enquanto a Constituição preceitua que os “Três Poderes Constitucionais” (Executivo,Legislativo , e Judiciário) , poderão acionar o artigo 142 da CF, para garantia da “lei e da “ordem”,a   LC 97/99,com referência exclusivamente  ao Poder legislativo,”bifurca” esse poder ,atribuindo-o  “aos Presidentes”,tanto  do Senado, quanto  da Câmara . Com essa redação,a LC 97/99,não “dispôs”,simplesmente,sobre o artigo 142 da Constituição,mas o INOVOU,ALTEROU, atribuição  jamais conferida  a uma Lei Complementar.                                                             

  Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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