MEDIÇÃO DE TERRA

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terça-feira, 17 de março de 2020

Coronavírus: Justiça autoriza que Estado use Hospital Espanhol


"No mais, as informações trazidas pelo Estado da Bahia caracterizam claramente o perigo público necessário", disse o juiz

Tribuna da Bahia, Salvador
17/03/2020 16:55 | Atualizado há 3 horas e 53 minutos
   
Foto: Divulgação

O juiz Iran Esmeraldo Leite, da 16ª Vara Federal, autorizou que o Governo do Estado utilize a estrutura do Hospital Espanhol para combate ao coronavírus. 
"No mais, as informações trazidas pelo Estado da Bahia caracterizam claramente o perigo público necessário, determinante a impor que o direito de propriedade seja adequado à utilização em prol do interesse social transitório e urgente, ressalvada a indenização pelos danos que eventualmente venham a ser causados”, afirma o magistrado. 
O Espanhol passa a ser um hospital de campanha, que servirá para fazer face ao aumento de casos de infecção pelo novo Coronavírus. A decisão, momentânea e específica, visa redirecionar o espaço para a utilidade pública.
O caso envolvendo o hospital está sendo resolvido há anos e conta com uma dívida total de R$ 480 milhões, além de dívidas trabalhistas. Na avaliação do médico infectologista e pesquisador chefe do Instituto de Tecnologia em Saúde do Senai/ Cimatecm Roberto Badaró, a destinação do equipamento é algo importante para o combate ao coronavírus.
"Há uma semana eu vinha discutindo isso com a Fieb. Dá para fazer, é necessário acelerar a preparação para estes doentes que deve ocorrer", declarou, em entrevista à Rádio Metrópole hoje (17).
DECISÃO
Peticiona o ESTADO DA BAHIA alegando estar caracterizado o perigo público iminente pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, de forma a reconhecer a situação de emergência de saúde pública de importância internacional. Em função disto, requer, com fundamento no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, e no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a ocupação temporária do imóvel sub judice para a
implantação de unidade hospitalar de urgência (“hospital de campanha”), voltado ao atendimento especializado de saúde para os pacientes contaminados pelo Sars-CoV-2, segundo os protocolos médico-hospitalares aplicáveis, e pelo tempo necessário, devendo a indenização ao proprietário ser apurada na eventualidade da produção de danos.
Esclarece desde logo que o caso não é de requisição, porquanto o bem necessário é imóvel e já se encontra sob o jugo expropriatório desde a edição do Decreto Estadual nº 15.425, de 10 de setembro de 2014 (ID. Num. 85640113), que o declarou de utilidade pública, a fim que ali seja implantada unidade hospitalar e ambulatorial de saúde, o que foi corroborado com o ajuizamento da presente ação perante o MM Juízo. Também esclarece que não é o caso de imissão provisória na posse, pois dentre os requisitos previstos no art. 15 da Lei Geral de Desapropriações consta, o lado da alegação de urgência, o depósito da quantia correspondente à indenização prévia e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado da Bahia
16ª Vara Federal Cível da SJBA
justa, valor vultoso que o Estado da Bahia não pode dispor no presente momento para depósito, mormente num quadro renitente de estagnação econômica, associado a uma intensa mobilização em torno de ações eficazes no controle epidemiológico do Sars-CoV-2 em todo o território baiano, que demandarão gastos elevados.
DECIDO
A medida prevista no art. 5º XXV da Constituição Federal trata de requisição administrativa de propriedade particular em caso de perigo público. Ordinariamente não necessitaria de judicialização para ser aplicada pelo Estado.
No caso, como a propriedade está sub judice em função do processo de desapropriação, houve requerimento a este juízo. A apreciação do pleito não interfere com a solução futura a ser dada no presente feito, dada sua transitoriedade.
No mais, as informações trazidas pelo Estado da Bahia caracterizam claramente o perigo público necessário, determinante a impor que o direito de propriedade seja adequado à utilização em prol do interesse social transitório e urgente, ressalvada a indenização pelos danos que eventualmente venham a ser causados.
Trata-se de medida a ser utilizada em situações excepcionais, resguardando sempre a recomposição patrimonial posterior em caso de dano. É adequada ao momento cuja caracterização da pandemia demonstra situação extrema vivenciada no setor de saúde.
Defiro o pedido.
SALVADOR, 17 de março de 2020.
IRAN ESMERALDO LEITE
Juiz Federal da 16a Vara.

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