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terça-feira, 12 de maio de 2026

Justiça reafirma obrigatoriedade de registro no CRA-SP para empresas de consultoria em gestão empresarial

 



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Justiça reafirma obrigatoriedade de registro no CRA-SP para empresas de consultoria em gestão empresarial

Recente decisão unânime destacou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da natureza dos serviços prestados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recentemente proferiu uma decisão favorável ao Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP, reafirmando que empresas que atuam com consultoria em gestão empresarial devem, obrigatoriamente, manter registro ativo no Conselho.

A sentença é decorrente de um processo movido por uma empresa do setor, que acionou o tribunal buscando a anulação de multas e a dispensa do registro no CRA-SP. A apelante sustentava que sua atuação era restrita à função de administradora judicial, atuando como auxiliar do juízo em processos de falências e recuperações judiciais. Sob esse argumento, ela alegava que não desempenharia as funções típicas de administrador previstas na Lei nº 4.769/65.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma do TRF-3 destacou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro não é o nome dado à função, mas sim a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Fundamentos da decisão

O Tribunal negou o recurso da empresa fundamentando-se em três pontos principais:

  • Objeto social e CNAE: o contrato social da empresa e seu código CNAE principal (70.20-4/00) declaram explicitamente a atividade de "consultoria em gestão empresarial";
  • Atividade típica: a consultoria e a gestão empresarial são, por definição, atividades intrínsecas ao campo da Administração, conforme a legislação vigente;
  • Gestão em contexto judicial: o fato de a empresa exercer funções de administração judicial não descaracteriza seu objeto social formal. O Tribunal entendeu que a gestão empresarial, mesmo quando exercida como auxiliar da justiça, envolve planejamento e controle, o que demanda a fiscalização do respectivo conselho de classe. 

A apelação foi negada por unanimidade pelos magistrados da 4ª Turma, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a legalidade da atuação fiscalizatória do CRA-SP. Com este entendimento, o Judiciário reafirma a importância de que empresas que prestam consultoria técnica em gestão estejam devidamente habilitadas perante ao CRA-SP. 

Sobre o CRA-SP: O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP é uma autarquia federal, criada em 1968 (três anos após a regulamentação da profissão de Administrador) que atualmente reúne cerca de 8 mil empresas e 60 mil profissionais registrados. Embora suas principais funções sejam o registro e a fiscalização do exercício profissional nas áreas da Administração, o CRA-SP tornou-se referência na qualificação de profissionais, ao disponibilizar, de forma gratuita, palestras e eventos em um ambiente onde o conhecimento é tratado como uma poderosa ferramenta, capaz de promover profundas mudanças sociais. Atualmente, o CRA-SP é presidido pelo Adm. Alberto Whitaker.



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Informações para a imprensa:


Katia Carmo – katia.silva@crasp.gov.br

Telefone: (11) 3087-3474

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