PL prevê a incidência de ITCMD na distribuição desproporcional de dividendos e na compra e venda de bens O
Projeto de Lei Complementar 108/24, apresentado pelo governo no último
dia 5 de junho e aprovado na Câmara de Deputados no último dia 13 de
agosto, terá um forte impacto sobre alguns mecanismos de planejamento
sucessório usados até hoje para evitar o pagamento do ITCMD (Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos)
na transmissão de bens a herdeiros e donatários. Segundo avaliação do Martinelli Advogados,
um dos principais escritórios de advocacia do país, a aprovação do PL
108/24 inviabilizará métodos comumente utilizados para a transferência
de bens, como forma de se evitar o pagamento do imposto. “A
utilização de mecanismos societários para transferência de patrimônio é
frequentemente usada para evitar o pagamento do ITCMD, mas essas
alternativas não terão mais espaço com a aprovação desse projeto, porque
ele passa a exigir ‘propósito negocial’ para operações de reorganização
societária entre pessoas vinculadas, incluindo também distribuição
desproporcional de dividendos”, explica o advogado Ettore Botteselli,
sócio do Martinelli e especializado na área societária e em operações de
M&A (Fusões e Aquisições). Ele observa que o projeto de lei traz
regras que irão regular todo o processo relativo ao pagamento do ITCMD,
incluindo uma lista de fatos geradores que agora incluem os atos
societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou
acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial
passível de comprovação.
Entre os
recursos utilizados pelos empresários atualmente está a realização de
operações de reorganização societária, como a cisão desproporcional e a
distribuição desproporcional de dividendos, independentemente da
existência de um propósito negocial. Estes tipos de operações
societárias permitem a transferência de bens sem o pagamento do ITCMD.
Contudo,
o PL 108/24 passa a exigir que qualquer distribuição de dividendos, ou
cisão desproporcional, ou aumento de capital a preços diferenciados
sejam justificados por um propósito negocial, e, portanto, realizada
dentro de condições de mercado. Caso contrário, poderá ser caracterizado
como doação e, portanto, estará sujeita ao recolhimento de ITCMD, cuja
competência é estadual.
“Antes
mesmo do PL 108, a Receita Federal fiscalizava as transações e operações
que, em tese, não tinham proposito negocial, mas com a aprovação do
projeto, a própria legislação passa a exigir o proposito negocial e,
caso, não possuam, poderão estar sujeitas a incidência de ITCMD”,
explica Botteselli.
![]() | Ettore Botteselli, sócio do Martinelli e especialista na área societária e em operações de M&A |
|
Tributação internacional
Outro
ponto do PL 108/24 que impacta o planejamento sucessório diz respeito à
transmissão de bens cujos doadores ou donatários residirem no exterior
ou situações em que os bens estão localizados no exterior. “O
PL cria regras específicas envolvendo a transmissão de bens de pessoas
domiciliadas no exterior e com bens no Brasil, bem como de pessoas
residentes no Brasil e com bens no exterior. A redação do projeto
detalha todas as alternativas para incidência do ITCMD, de forma que o
imposto não será devido apenas se o doador e o donatário forem
residentes fiscais no exterior e o imóvel for localizado fora do
Brasil”, explica Botteselli.
Com isso, ficam estabelecidas as seguintes possibilidades para cobrança do ITCMD:
- quando
o doador ou “de cujos” residir no exterior e o donatário ou herdeiro,
no Brasil, será cobrado o imposto no estado da residência do donatário
ou herdeiro;
- se o doador ou “de
cujos” residir no Brasil e o donatário ou herdeiro morar no exterior, o
imposto será cobrado no estado de residência do doador e “de cujos”; e,
- se
o bem estiver localizado no exterior, também haverá cobrança do ITCMD
se o doador ou “de cujos” ou donatário ou herdeiro residirem no Brasil.
Portanto,
conforme destacado por Botteselli, a única exceção em que não se pagará
imposto é se ninguém for residente fiscal no Brasil e o bem estiver
localizado no exterior. Para
imóveis localizados no exterior, poderá haver ainda a cobrança do
imposto por parte do país onde ele está localizado, dependendo das
regras locais. Portanto, em alguns casos, a transmissão do bem poderá
ser tributada duas vezes, no Brasil e no exterior.
Adicionalmente,
o PL 108/24 define, como previsto no texto da reforma tributária, que
as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas. Embora alguns estados já
tenham implantado a progressividade, outros deverão se movimentar para
adotar esse modelo, visando cobrar o imposto de forma proporcional à
capacidade econômica do contribuinte e o valor do bem.
No
estado de São Paulo, o projeto de Lei 7/24, que tramita na Assembleia
Legislativa, já prevê a progressividade do ITCMD, saindo dos atuais 4%
fixos para uma progressividade entre 2% e 8%.
“Essas
mudanças que envolvem o ITCMD evidenciam a importância do
desenvolvimento de um planejamento patrimonial e da antecipação dos
planejamentos sucessórios antes que haja a mudança nas alíquotas e que
as novas regras passem a vigorar”, complementa Botteselli. Sobre o Martinelli Advogados
O
Martinelli Advogados é um escritório full-solution voltado à advocacia
empresarial, que também atua com forte viés em Consultoria Jurídica,
Tributária, Fiscal e em Finanças Corporativas. Fundado em 1997 em
Joinville, Santa Catarina, o escritório evoluiu rapidamente de uma
pequena sala para a lista dos 10 escritórios mais admirados do Brasil.
Hoje conta com mais de 900 profissionais atuando com unidades próprias
em algumas das principais cidades brasileiras, incluindo São Paulo,
Ribeirão Preto e Campinas (SP); Rio de Janeiro (RJ); Brasília (DF); Belo
Horizonte (MG); Curitiba, Maringá e Cascavel (PR); Porto Alegre, Caxias
do Sul e Passo Fundo (RS); Joinville, Florianópolis, Criciúma e Chapecó
(SC); e Sinop (MT). Informações à Imprensa GPCOM Comunicação Corporativa Nando Rodrigues – nando@gpcom.com.br – (11) 98765-0736 Mário César de Mauro – mariocesar@gpcom.com.br – (11) 99643-1287 Fone: (11) 3129-5158 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário