MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Sonegação, fraude e conluio


Os roubos descobertos na Petrobras já somam quantias de cifras bilionárias, e ainda estão em fase de investigação. O ex-presidente da estatal, Graça Foster, chegou a estimar um prejuízo de R$ 88 bilhões em divulgação de balanço, em 2015.
A Justiça já determinou que ex-diretores e empresários que admitiram seus roubos devolvessem aos cofres públicos quantias também vultosas.
Ao ex-diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa e sua família couberam cerca de R$ 70 milhões. Ao ex-gerente Pedro Barusco, R$ 252 milhões.
Cinco executivos ligados a Odebrecht e ao ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque tiveram que pagar multa de R$ 108.809.565,00 e US$ 35 milhões. A soma dos valores chega de R$ 240,7 milhões.
Estes são apenas alguns dos exemplos dos números envolvendo irregularidades contra a Petrobras. Vale destacar que a lei determina não apenas a devolução do produto do roubo, mas ainda de uma multa sobre isso, retroativa ao momento em que o crime foi feito, isto é, multiplicada pelo número de anos que se passaram deste então.
Veja o que diz artigos da Lei 4.502/64:
SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO
ARTS. 71, 72, E 73 DA LEI 4.502/64
ART. 71. SONEGAÇÃO É TODA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA TENDENTE A IMPEDIR OU RETARDAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O CONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA:
I – DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, SUA NATUREZA OU CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS;
II – DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONTRIBUINTE, SUSCETÍVEIS DE AFETAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL OU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE.
ART. 72. FRAUDE É TODA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA TENDENTE A IMPEDIR OU RETARDAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL, OU A EXCLUIR OU MODIFICAR AS SUAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS, DE MODO A REDUZIR O MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A EVITAR OU DIFERIR O SEU PAGAMENTO.
ART. 73. CONLUIO É O AJUSTE DOLOSO ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS, VISANDO QUALQUER DOS EFEITOS REFERIDOS NOS ARTS. 71 E 72.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
ART. 957. NOS CASOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, SERÃO APLICADAS AS SEGUINTES MULTAS, CALCULADAS SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DE IMPOSTO ( LEI 9.430. DE 1966, ART. 44)
I – DE SETENTA E CINCO POR CENTO NOS CASOS DE FALTA DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO, PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO, SEM O ACRÉSCIMO DE MULTA MORATÓRIA, DE FALTA DE DECLARAÇÃO E NOS DE DECLARAÇÃO INEXATA, EXCETUADA A HIPÓTESE O INCISO SEGUINTE;
II – DE CENTO E CINQUENTA POR CENTO, NOS CASOS DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, DEFINIDO NOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI 4.502, DE 1964, INDEPENDENTE DE OUTRAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS OU CRIMINAIS.
EXEMPLO:
Uma sonegação de 100.000 reais com vencimento do imposto em 31/03/2010
IMPOSTO – 27.500
MULTA – 41.250
JUROS – 18.397,5
TOTAL – 87.147,50

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