quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Lei Marisa Letícia é aprovada em comissão na Câmara dos Deputados

POLITICA LIVRE
O deputado Jorge Solla (PT-BA) é o autor do projeto de lei que criminaliza vazamento de exames de pacientes
O vazamento de prontuários médicos, exames e imagens de pacientes, hoje punidos apenas pelos conselhos profissionais, poderá ser crime tipificado no Código Penal Brasileiro. A Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara de Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) a Lei Marisa Letícia (PL 7237/17), prevendo pena de prisão de três meses a um ano e pagamento de multa aos profissionais que divulgarem fotos, vídeos e prontuários médicos sem a autorização do paciente ou familiar responsável. “É um projeto que tem tramitado com rapidez, que já tem previsão de ir pra pauta na CCJ e, depois, no plenário, para criar retaguardas jurídicas mais adequadas aos tempos de WhatsApp. O prontuário e a imagem do paciente são invioláveis. Vazá-los é uma infração ética grave, mas também é um crime, que precisa ter uma tipificação clara para servir de baliza, que indique com exatidão o tipo de penalidade para quem infringir”, afirmou Jorge Solla, autor do projeto. O deputado destaca que a sua proposta altera Art. 154 do Código Penal, o mesmo modificado em 2012 pela Lei Carolina Dieckmann, que trata da violação de segredo profissional. “A internet é as novas dinâmicas de profusão das informações exige uma adequação do texto legal para tornar estes crimes mais objetivos e menos suscetíveis a interpretações diversas do juiz. A Lei Carolina Dieckmann é necessária e é um sucesso, não tivemos mais casos como o dela. Queremos agora dar mais um passo na garantia de direitos individuais”, endossou o petista. No âmbito judicial, a punição aos vazadores somente será possível se houver representação por parte da vítima. Atualmente, médicos que divulgarem ilegalmente dados de prontuários médicos podem ser punidos por infração prevista no Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, que proíbe “o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”, e também pune o profissional que “liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa”.

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