A
Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (19)
projeto de lei que aumenta penas para crimes sexuais cometidos contra
crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A matéria também penaliza quem souber e deixar de
comunicar às autoridades o abuso sexual contra menores e estabelece
objetivos, diretrizes e ações para a Política Nacional de Prevenção e
Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que
foi sancionada em janeiro deste ano pelo presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva.
O
PL 2.892/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), recebeu
relatório favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), em
forma de um substitutivo ao texto original, e segue agora para análise
na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Segundo
o texto, qualquer pessoa que tenha testemunhado prática de violência
sexual contra criança e adolescente deve comunicá-la imediatamente às
autoridades policial, Ministério Público, conselho tutelar, gestor
escolar, gestor hospitalar ou médica.
Quem
deixar de avisar às autoridades poderá receber pena de detenção, de um a
seis meses, ou multa. A pena será aumentada pela metade se, da omissão,
resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar em
morte.
Por outro
lado, quem tomar conhecimento, sendo agente público ou não, e deixar de
adotar as providências necessárias incorrerá na pena de detenção, de
três meses a um ano, e multa. Hoje essa pena é prevista no Código Penal
para quem deixa de prestar assistência à criança abandonada ou
extraviada.
Além disso, o PL aumenta as penas de cinco crimes previstos no ECA:
- Prometer
ou efetivar a entrega de filho ou menor a terceiro, mediante pagamento
ou recompensa: a pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, passa para 2 a
6 anos, e multa;
- Vende1r ou expor à venda fotografia, vídeo ou
outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: a pena de reclusão de 4 a 8 anos, e
multa, passa para 5 a 10 anos, e multa;
- Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: a pena
de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, passa para 5 a 8 anos, e multa;
- Simular
a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, e
vender ou disponibilizar o produto: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e
multa, passa para 2 a 5 anos, e multa;
- Aliciar, assediar,
instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o
fim de com ela praticar ato libidinoso: a pena de reclusão de 1 a 3
anos, e multa, passa para 3 a 6 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre
quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de
sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso; ou pratica as condutas descritas com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Para
a relatora, ainda que se possa admitir não ser cabível impor ao Estado a
tarefa de combater sozinho a violência sexual contra esse público,
entende-se que ele pode contribuir para enfrentar a situação.
—
Por isso, é procedente a iniciativa de aumentar penas com a finalidade
de apontar a intolerância do Poder Público com práticas que põem em
risco o futuro da infância e da adolescência. (ouça o áudio)
A
proposta também altera outros dispositivos do estatuto, entre eles, o
que define que dirigentes de estabelecimentos de ensino reportem ao
conselho tutelar, além de casos de maus-tratos, também indícios de
violência sexual.
Política Nacional
Além
do ECA (Lei 8.069, de 1990), o texto altera também a Lei 14.811, de
2024, que criou a política de prevenção, e a Lei 13.756, de 2018, que
trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), para permitir o
financiamento de ações de enfrentamento à violência sexual contra
crianças e adolescentes pelo FNSP e pelo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FNCA).
A
iniciativa conceitua violência sexual como qualquer conduta que obrigue
a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar relação sexual e
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou
vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda o abuso sexual, a
exploração sexual comercial e o tráfico de pessoas.
O
texto ainda descreve o enfrentamento à violência sexual como o conjunto
de atividades e instituições da família, da sociedade e do Estado, sob a
coordenação deste último, para reprimir o abuso e a exploração sexual e
responsabilizar os que o cometem.
Ainda,
a União, os estados e o Distrito Federal capacitarão seus agentes
públicos que trabalham com famílias e com as suas respectivas crianças e
adolescentes para o reconhecimento de indícios da prática de violência
sexual, bem como para a comunicação do fato às autoridades responsáveis.
Objetivos e diretrizes
Em
seu voto, Damares reconheceu avanços da atual lei que instituiu a
Política Nacional sobre o tema, mas defendeu avanços que são sugeridos
pelo projeto em questão, inclusive, com objetivos, diretrizes e ações
específicas como forma de não se tornar alvo de esvaziamento com as
mudanças de governos.
—
Nós já percebemos, principalmente na área de direitos humanos, que se
não tiver tudo "amarradinho" por força de lei, com exigência de
cumprimento, as vezes é possível nem realizarem. Ou então por não estar
estabelecidas as diretrizes, até realizam, mas não alcançam os objetivos
que uma política dessa precisa alcançar.
Entre
os objetivos da política está a ampliação e a modernização dos canais
de denúncias de violações de direitos da criança e do adolescente
vítimas de abuso e exploração sexual, e a orientação de pais e
responsáveis a identificar vítimas e agressores e a adotar medidas de
prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e
adolescentes.
Banco de dados
De
acordo com o texto, a União constituirá e uniformizará, por meio de
grupo de trabalho constituído para essa finalidade, no prazo de um ano a
partir da data de entrada em vigor da futura lei, banco de dados e
pesquisas sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, formado
a partir de todas as informações disponíveis junto aos órgãos
responsáveis por segurança pública, direitos humanos, educação, saúde,
assistência social, turismo e outros mais que disponham dos referidos
dados e pesquisas.
Ainda,
a União mapeará, registrará e implementará, levando em conta as
realidades locais e regionais, as boas práticas que tenham levado a
reduções importantes dos índices de violência sexual contra crianças ou
adolescentes.
Prevenção e enfrentamento à violência sexual
Entre
as ações de prevenção à violência sexual de crianças e adolescentes,
está o incentivo a grupos familiares para o desenvolvimento de
habilidades parentais e protetivas, a oferta à rede de educação básica
pública e privada de conteúdos que capacitem os estudantes a se
protegerem, e a divulgação de informações sobre proteção e defesa da
dignidade e da integração sexual de crianças e adolescentes.
Já
quanto ao enfrentamento à violência sexual de menores, o texto prevê
ações como a sensibilização e enfrentamento de práticas culturais
nocivas contra crianças e adolescentes de povos e comunidades
tradicionais, a oferta de acompanhamento psicossocial para o autor da
violência e as vítimas, e a disponibilização de dados e indicadores
públicos relativos aos crimes contra a integridade sexual de menores.
Fonte: Agência Senado
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