Extinta ação contra DILMA e JAQUES WAGNER por não conter endereço dos RÉUS
Uma
ação judicial contra DILMA e JAQUES WAGNER denunciando atos lesivos ao
patrimônio da UNIÃO, relacionados a despesas com diárias, ilícitos na
utilização de jatos da Força Aérea Brasileira e deslocamento de pessoal;
bem como exigindo o pagamento de perdas e danos causados pelos
responsáveis pela prática foi extinta – apesar de ser consistente –
simplesmente por não mencionar o endereço residencial de DILMA ROUSSEFF e
JAQUES WAGNER, dados que poderiam ser facilmente coletados no site da
Justiça Eleitoral ou outro banco de dados público.
A ação foi protocolada por FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e não pode-se deixar de destacar também que aparentemente faltou ao autor o interesse em atender a solicitação da juíza.
| 14/07/2017 | Despacho |
Diante
do fato de que DILMA VANA ROUSSEF não ocupa mais o cargo de Presidente
da República e do pedido de dilação de prazo formulado a f 29 CONCEDO ao
autor o prazo de 15 dias para informar os endereços atuais de todos os
réus sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
|
Veja abaixo a decisão da juíza DIANA WANDERLEI – Juíza Federal Substituta da 5ª Vara – SJDF
PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0015042-50.2016.4.01.3400 –
5ª VARA – BRASÍLIA Nº de registro e-CVD
00270.2018.00053400.2.00603/00128 Processo 15042-50.2016.4.01.3400 AÇÃO
POPULAR Autor: FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI Ré: UNIÃO E OUTROS
Trata-se
de Ação Popular proposta por FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI contra a
UNIÃO FEDERAL, DILMA VANA ROUSSEFF e JACQUES WAGNER, objetivando a
declaração de nulidade do atos lesivos ao patrimônio da União,
consistente na ordenação de despesas com diárias, utilização de aeronave
presidenciável, jatos da Força Aérea Brasileira – FAB, e deslocamento
de pessoal; bem como o pagamento de perdas e danos causados pelos
responsáveis pela sua prática e beneficiários dele. Por meio do despacho
de fl. 17, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial para
instruí-la com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, que
foi cumprido às fls. 20/23. Contudo, posteriormente, foi determinada a
intimação do autor para providenciar a atualização dos endereços dos
réus, sob pena de extinção do processo, o que não restou atendido há
mais de 01 (um) ano.
Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Não restando
comprovada a má-fé do autor, isento-o do pagamento das custas judiciais e
do ônus de sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CRFB).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília – DF,7 de agosto de 2018
Revista Sociedade Militar

Nenhum comentário:
Postar um comentário