*Por Acacio Miranda da Silva Filho Há
um fator comum entre os principais acontecimentos históricos
internacionais, como exemplos as guerras Israel x Hamas, Ucrânia x
Rússia e nas Eleições Venezuelanas: o pêndulo de poder entre o mundo
ocidental e o mundo oriental. Notoriamente, esta divisão do mundo entre
dois polos antagônicos de poder ensejou inúmeras diferenças culturais,
políticas, sociais e econômicas, que influenciaram na formação dos
padrões de sociedade na era da globalização, sendo o exemplo mais
evidente as duas primeiras gerações dos Direitos Humanos (os direitos de
liberdade, com viés político e associados aos países ocidentais e os
direitos econômicos e sociais, com viés de igualdade, mais ligados aos
países orientais). Sem dúvidas, o
ápice na história moderna desta separação foi a Guerra Fria, e os seus
desdobramentos, por ser o momento em que as diferentes visões de mundo
ficaram mais escancaradas. De um lado os Estados Unidos como
representantes de uma sociedade livre, porém permeada por desigualdades,
e de outra a União dos Países Soviéticos, como representantes de uma
sociedade igualitária, porém, com total ausência de liberdades. Por
óbvio, não se pretende aqui discutir os erros e acertos destes regimes,
especialmente em um momento de polarização acentuada, contudo, é
inegável que as suas características foram fundamentais para a formação
das regras de convivência e dos ditames sociais, e quando lembramos que o
Direito Penal, na sua essência, é um instrumento de regulação das
relações humanas, resta claro que a sua formação sofreu fortes
influências destes regimes dominantes. Ao
olharmos para o caso brasileiro, vale lembrar que só vivemos sobre
ascendência ocidental. E, em termos de legislação, a daqui é
historicamente estruturada à partir da alemã, espanhola e portuguesa. E
isso se deve aos efeitos dos processos de colonização e imigração, mas
também ao fato dos padrões sociais da cultura brasileira ser um espelho
destas culturas. Não sem razão, os principais tipos penais das
legislações destes países são iguais, como o caso do capítulo dos crimes
patrimoniais, dos crimes contra a vida, dos crimes contra a liberdade
sexual, entre outros inúmeros exemplos. No
caso das regras processuais e procedimentais as circunstâncias são as
mesmas, afinal, é decorrência lógica de uma sociedade cujos pilares são
os da liberdade a observância de preceitos como a publicidade, a ampla
defesa, a fundamentação, o contraditório, a excepcionalidade da prisão,
as regras de competência, as autoridades pré-constituídas, e todas as
outras garantias consagradas. A intensificação do processo de
globalização permitiu um ainda maior intercâmbio entre o mundo
ocidental, alicerçado no fortalecimento dos Estados Unidos como potência
mundial e na massiva difusão dos seus padrões culturais e sociais. E
obviamente, estes padrões reverberam efeitos nas esferas legislativas,
especialmente na penal. Especialmente
porque o eixo oriental capitaneado por Rússia e China ganha cada vez
mais robustez política e econômica, o que interfere diretamente na
expansão das suas zonas de influência. Disso resultam mecanismos de
repressão social até então pouco difundidos no Brasil, como é o caso das
tentativas de criminalização de determinadas pautas sociais e dos
aumentos de pena aos que façam críticas aos poderes constituídos. Estes
são meros indicares que, como sociedade, de alguma forma somos
influenciados pelas tendências de outras culturas, e ao absorvermos isso
somos tendentes a mudar nossos próprios dogmas. Resta saber, e isso só o
tempo mostrará, se o resultado dessa miscigenação cultural
pós-globalização surtira efeitos penais positivos. Ou só fomentará o
recrudescimento imotivado das normas penais.
Acacio Miranda da Silva Filho – Pós – Doutorado em Direito Público pela Fundacion Las Palmas/Espanha. Pós – Doutorando em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Doutor em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha. Cursou pós-graduação lato sensu em Processo Penal na Escola Paulista da Magistratura e em Direito Penal na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. |
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