terça-feira, 30 de maio de 2023

TSE vs Deltan Dallagnol

 


 

Bady Curi Neto

Há duas semanas, escrevi um artigo sobre a teoria da prensa hidráulica da Dialeticidade.

A teoria traduz o excesso de narrativas interpretativas da lei permitindo ao julgador modificar a própria lei e seu sentido. Alguns exemplos ocorridos nos últimos tempos:

1 - O artigo 5º, LVII, da Constituição da República, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (quando não existe mais a possibilidade de recurso).

O STF relativizara a ordem expressa da norma constitucional ao entendimento interpretativo de que o trânsito em julgado seria apenas da matéria fática. Tempos depois, voltou-se a aplicar a determinação legal.

2- O STF, em decisão liminar, suspendera a nomeação para diretor-geral da Polícia Federal do delegado Alexandre Ramagem pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

A indicação preenchia todos os requisitos legais, notadamente o art. 2º da Lei 9.266/96, que dispõe: "O cargo de diretor-geral, nomeado pelo presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial".

Entendera o STF, por uma informação jornalística do ex-juiz e ex-ministro Moro, que afirmara que o Ramagem era amigo da família Bolsonaro e que o Presidente queria ter uma pessoa de contato pessoal dele, que haveria indício de desvio de finalidade na nomeação do Delegado que chefia a ABIN "em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público".

Data vênia do entendimento esposado na decisão, verifica-se exagero interpretativo. A amizade não impediria a nomeação de Ramagem, não ferindo os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

Se amizade e confiança fossem fator impeditivo para nomeação de cargos cuja discricionariedade é da autoridade maior da nação, somente poderiam nomear ministros pessoas estranhas e desconhecidas do Presidente da República. 

3- A Suprema Corte tem relativizado normas expressas constitucionais. O artigo 53 da CF/88 estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer palavras e votos.

No caso do ex-deputado Daniel Silveira, o ditame constitucional fora dado com interpretação distinta, a meu ver, da proteção legal. 

4- Neste mesmo sentido, não poderia deixar de citar a relativização da liberdade de imprensa, expressão e manifestação, com a suspensão das redes sociais de vários parlamentares.

O Canal Brasil Paralelo que apresentaria um documentário “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, fora censurado em seu lançamento na época das eleições.

Para que não digam que não existe direito absoluto, a Constituição e o Código Penal já estabelecem as vedações e penalidades balizadores da liberdade de expressão e manifestação.

A função do Poder Judiciário é julgar o processo aplicando e interpretando a legislação posta diante do caso concreto.  Porém a exegese e hermenêutica jurídica não há de ser demasiada e permitir ao magistrado mudar o sentido da lei.

O exagero interpretativo concede ao STF, por vias transversais, criar Emendas Constitucionais, imiscuindo-se na função do Legislativo.

Esta semana, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, cassou o registro de candidatura do Deputado Deltan Dallagnol, com base em uma intepretação extensiva da Lei da Ficha Limpa.

Deixo registrado que não sou fã do deputado e não o admirava como Procurador da República devido ao excesso de exposição que submetiam os investigados e os réus, apesar de reconhecer a importância da Operação Lava Jato hoje suplantada.

Segundo o ex-ministro Marco Aurélio, em recente reportagem, “enterraram a Lava Jato, agora querem fazer a mesma coisa com os protagonistas. Isso, a meu ver, não é justiça, é justiçamento”.

Não se pode olvidar que, apesar da minha opinião pessoal, Dallagnol fora o Deputado mais votado de seu Estado, sendo um legítimo representante do povo.

O renomado jurista Miguel Reale Júnior parece comungar com esta opinião ao afirmar que “não é por que Dallagnol praticou erros no passado que se deve injustamente puni-lo com inelegibilidade.”

Isso porque, a Lei da Ficha Limpa (LC 64/90), artigo 1º, letra “q”, com as alterações da LC 135/2010, preceitua como inelegíveis, para qualquer cargo “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

O advogado do deputado demonstrou, cabalmente, através de provas e certidões expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que seu cliente não respondia a PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Existiam apenas representações, que são apurações preliminares, que poderiam ou não serem transformadas em PADs. Portanto, ao rigor da lei, não havia impedimento para Deltan ser candidato ao cargo legislativo.

Reale Júnior, assim como diversos outros juristas de escol, entendem que normas punitivas não podem ser interpretadas de forma extensiva, como ocorrido no julgamento do TSE.

A decisão que reformou o entendimento do TRE/PR, defenestrando Dallagnol da Câmara dos Deputados Federais, inovou a lei da Ficha Limpa em um exercício imaginário em que as representações se transformariam em PADs, e que, devido a essa razão, Deltan antecipou seu pedido de exoneração do cargo de Procurador da República.

Ora, com renovada vênia dos preclaros Ministros do TSE, faço coro ao ex-ministro Marco Aurélio, que fora presidente daquele sodalício por três vezes, ao dizer que a decisão foi a margem da lei.

Destaca-se que a Procuradoria de Justiça Eleitoral deu parecer contrário ao que decidira o TSE, por entender que Dallagnol, assim como as instâncias eleitorais inferiores, preenchia os requisitos de elegibilidade.

Ao permitir interpretação extensiva do disposto na lei, a Corte Máxima Eleitoral modificou a própria lei, além de se tornarem oráculos do resultado de investigações preliminares que não foram julgadas e não chegaram a termo.

Tenho dito!!!

*        Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

**        Reproduzido do site www.consumidorrs.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário