sábado, 22 de outubro de 2022

Censura à Jovem Pan e outros veículos de comunicação é ameaça real à democracia

 


Ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto declara voto em Lula - 29/09/2022 -  Mônica Bergamo - Folha

Britto: Não há lei que atribua poder de censura aos juízes

José Carlos Werneck

Num Estado Democrático digno deste nome, todo tipo de censura aos meios de comunicação é injustificável e atenta contra os mais elementares princípios de Direito, tornando-se ainda mais grave quando exercida pelo Poder Judiciário, que tem entre suas atribuições a de garantir ao jurisdicionado o pleno acesso à informação.

Todo tipo de censura é abominável e odiosa, e a pior de todas é aquela advinda de medidas judiciais, com o intuito único de amordaçar os meios de comunicação e impedir a liberdade de expressão inerente à essência da própria democracia.

DISSE O MINISTRO – Vale, aqui, lembrar as palavras do eminente jurista Carlos Ayres de Britto, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, quando afirmou em histórico julgamento que “não há no Brasil norma ou lei que chancele poder de censura à magistratura”.

E nunca é demais destacar que todo regime totalitário, seja ele de esquerda ou de direita, tem como prioridade, para atingir seus torpes objetivos, fazer calar, por todos os meios a seu alcance, aqueles que denunciam as irregularidades cometidas pelos detentores do poder. Calar a imprensa e negar ao povo o

direito à informação são medidas próprias das ditaduras. Foi assim durante o Estado Novo, de Getúlio Vargas, que contava com o Departamento de Imprensa e Propaganda, o famigerado DIP, comandado por Lourival Fontes. O mesmo se deu durante o regime militar. Em todas essas ocasiões, a bota totalitária tentava esmagar aqueles que denunciavam as iniquidades cometidas pelos ditadores de plantão.

A LEI É CLARA – A Constituição brasileira, em seu artigo 220, é clara ao garantir a liberdade de expressão e proibir qualquer tipo de censura e de cerceamento ao direito de informação:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1.º: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.o, IV, V, X, XIII e XIV.
  • 2.º: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

ABERRAÇÃO JURÍDICA – Portanto, a censura imposta à revista “Crusoé”, ao site “O Antagonista”, à Gazeta do Povo, à Revista Oeste e a outros órgão é uma aberração jurídica, que necessita de urgente solução, pelo Supremo Tribunal Federal, única instância capaz de corrigir o erro perpetrado.

Qualquer procrastinação do Supremo é totalmente injustificável, não importa a justificativa,  por trazer irreparáveis prejuízos à liberdade de expressão, mas principalmente à democracia, tão duramente conquistada por todo o povo brasileiro, em árduas batalhas, que contaram com indispensável ajuda de órgãos de comunicação, agora vítimas de tamanha violência.

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