Nos preâmbulos, saudamos a liberdade e citamos os grandes mestres; nas decisões que importam, são as restrições à liberdade que gritam. Na teoria, a liberdade pertence ao indivíduo; na prática, ela vem com a tutela do Estado. Fernando Schüler para a revista Veja:
O
ministro Alexandre de Moraes mandou retirar materiais sobre supostos
vínculos do PT com o PCC mencionados na delação de Marcos Valério. Do
mérito de tais informações não faço ideia. Logo que vi aquilo me lembrei
do caso Hunter Biden. Também lá havia uma eleição, logo à frente, e
informações comprometedoras para um dos candidatos, em um notebook,
ainda que sem prova nenhuma. Para alguns eram informações irrelevantes,
para outros não. Pouco importa. Tanto lá como aqui a pergunta sempre foi
a mesma: as pessoas devem julgar? Ou alguém deve julgar pelas pessoas?
No caso brasileiro, o debate relevante não diz propriamente respeito aos
vídeos algo bizarros que o ministro mandou retirar do ar, e muito menos
à correta vedação a montagens criminosas que abundam por aí. A decisão
chama a atenção pelo seu aspecto conceitual. Há nela um ensaio de
resposta a um dilema que tentei formular, tempos atrás, aqui mesmo nesta
coluna. O dilema sobre como desejamos lidar com a liberdade de
expressão no Brasil. Se desejamos seguir pelo caminho de Madison, na
tradição do livre mercado de ideias, tipicamente garantido pela Primeira
Emenda, ou pelo caminho da “democracia de tutela”, feita pelo Estado,
cuja melhor expressão talvez tenha sido nossa recente e finada Lei de
Segurança Nacional.
A
decisão se inicia fazendo uma forte defesa da liberdade de expressão.
Menciona a Primeira Emenda e faz a luz brilhar quando cita a histórica
decisão da Suprema Corte, de 1959, dizendo que a liberdade “não se
direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras,
admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas,
exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não
compartilhadas pelas maiorias”. Poucas páginas depois, sem muita
cerimônia, o texto muda de tom. Em frases seguidas de pontos de
exclamação, o documento diz que “Liberdade de expressão não é Liberdade
de agressão! Não é Liberdade de destruição da Democracia, das
Instituições e da dignidade e honra alheias! Não é Liberdade de
propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e
preconceituosos!”
Não
consigo deixar de ver nisso algo que vem do fundo da tradição
brasileira. Na premissa, somos liberais; no mundo da vida, nem tanto.
Nos preâmbulos, saudamos a liberdade e citamos os grandes mestres; nas
decisões que importam, são as restrições à liberdade que gritam. Na
teoria, a liberdade pertence ao indivíduo; na prática, ela vem com a
tutela do Estado. Tutela do que é “verdadeiro”, do que é “agressivo”, do
que é “preconceituoso”. Na teoria, arriscamos até a mencionar a
Primeira Emenda à Constituição americana, cujo objetivo era precisamente
não deixar que a liberdade individual dançasse conforme os humores do
momento. No mundo real, é precisamente isso que fazemos.
A
vedação imposta pelo TSE abre um precedente interessante. O tribunal
manda tirar a menção a uma informação, de que exista ou tenha existido
uma ligação entre o PT e o PCC, conforme relatou Marcos Valério. Faz
isso porque “sabe” que a informação não é verdadeira. Desconfio que não
seja, mas é apenas uma opinião. Muita gente deve achar o contrário. Há
um mar de informação na mesma situação, no caos digital. O ponto é que o
tribunal cria uma norma. Ao agir como juiz da verdade, nesse caso, deve
agir do mesmo modo, em qualquer outro caso. Pela simples razão de que
as pessoas são iguais em direitos, e que demandas feitas pelos cidadãos
devem ser tratadas com a mesma consideração.
Por
que os apoiadores do atual presidente não estariam agora autorizados a
demandar do Estado que julgue a veracidade das vinculações corriqueiras
feitas entre Bolsonaro
e as rachadinhas, por exemplo, ou com o nazismo, ou mesmo sua imputação
de crime de “genocídio”? É previsível que os cidadãos tenham visões
divergentes sobre essas acusações, assim como em relação àquelas feitas
contra Lula.
Esse é o ponto que menos importa aqui. Há um problema de isonomia. O
tribunal terá de usar, para julgar essas imputações, os mesmos critérios
que usou para julgar a veracidade das afirmações feitas contra Lula.
Esse
é um dos traços mais emblemáticos do debate sobre a liberdade de
expressão. Sua supressão não pode ser feita ao modo cherry picking, a
partir da seleção mais ou menos aleatória feita por alguma autoridade de
Estado. É preciso um critério objetivo e universalmente aplicável para
definir o que é “verdadeiro”, “agressivo” ou ainda uma “ameaça” digna de
crédito. Quem definirá o que essas palavras significam exatamente? Quem
dirá que acusar alguém de “nazista” é pior do que chamar alguém de
“ladrão”, ou simplesmente de “criminoso”? Quem dirá onde se localiza a
fronteira entre o fato e a opinião no discurso público? Madison tocou
exatamente nessa tecla ao dizer que “fatos e opiniões frequentemente
andam juntos”, e que mesmo o “abuso era próprio do uso de qualquer
coisa”. Abrindo-se a janela para a interpretação aberta e subjetiva, por
parte do Estado, sobre essas coisas, entra-se em um tipo de ladeira
escorregadia, que torna possível, com o passar do tempo, que qualquer
ato de fala receba o seu devido “encaixe”.
Isso
surge com nitidez quando a decisão diz que a Constituição brasileira
não permite a “propagação de discurso de ódio” e de “ideias contrárias à
ordem constitucional ao Estado democrático”. Para justificar, o texto
cita um inciso do Art. 5 da Constituição, que define como crime
inafiançável “a ação de grupos armados” contra a ordem constitucional.
Como seria possível equiparar “discursos e ideias” com a ação de “grupos
armados”? Fazer isso é produzir uma interpretação na direção exatamente
oposta ao sentido da Constituição. O constituinte foi sábio ao criar
uma restrição bastante objetiva: grupos armados. Ela é, aliás, próxima
ao critério do “perigo claro e presente”, definido por Oliver Holmes, na
Suprema Corte americana, em 1919, para definir os limites da liberdade
de expressão no âmbito da Primeira Emenda.
A
objetividade do que está escrito na Constituição é salvaguarda do
direito individual. Aceitar que ela possa ser continuamente
reinterpretada, como matéria plástica, à luz das urgências da ora, é
apostar em um permanente estado de incerteza. E sua consequência: o medo
dos cidadãos, sentimento que não deveria pautar a relação entre os
indivíduos e o poder em uma democracia liberal.
Nossa
Constituição é algo madsoniana quando diz que “é livre a manifestação
do pensamento”, e que “é vedada qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística”. Mas há sombras no horizonte. Não basta que um
país defina, em algum momento, que deseja viver em liberdade. É preciso
persistir e enfrentar as “duras provas da história”. A grande prova
surge quando a divergência pública explode e o ar parece irrespirável. É
nosso momento, às vésperas de mais uma disputa presidencial. E parece
que vamos fazendo uma opção.
Fernando Schüler é cientista político e professor do Insper
Publicado em VEJA de 27 de julho de 2022, edição nº 2799
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