Promotora considera tão importante quanto Lei Maria da Penha
Sob aclamação de profissionais do
sistema jurídico e de grupos de defesa dos direitos das mulheres, foi
sancionada esta semana pela Presidência de República a lei que
criminaliza os atos de importunação sexual e divulgação de cenas de
estupro, nudez, sexo e pornografia. A pena para as duas condutas
criminosas é prisão de 1 a 5 anos.
A importunação sexual foi definida em
termos legais como a prática de ato libidinoso contra alguém sem a
anuência “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro”. A nova tipificação substituiu a contravenção penal de
“importunação ofensiva ao pudor” e já foi aplicada esta semana na cidade
de São Paulo em ocorrências no transporte público.
A promotora de Justiça, Valéria
Scarence, que integra do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São
Paulo, destaca que a nova lei representa o terceiro marco jurídico
importante na área de defesa das mulheres, depois da edição das leis da
Maria da Penha e do Feminicídio.
“Essa lei surge em razão de duas graves
lacunas da nossa legislação que não previa especificamente nem a conduta
de importunação sexual, conhecida vulgarmente como assédio na rua, e a
conduta de divulgação de cena íntima ou cena de estupro. São fatos de
muita gravidade, mas que não encontravam correspondente na lei. Os
efeitos já se sentem imediatamente. Já foram feitas várias prisões, toda
a população está comentando, então essa lei vem ao encontro do anseio
da população”, avalia a promotora.
Valéria exemplifica alguns casos de
importunação sexual: beijo roubado ou forçado, passar a mão, “encoxar”
no ônibus ou metrô e fazer cantadas invasivas. Ela acrescenta que este
crime também pode ser identificado nos casos, já ocorridos, em que
homens ejacularam sobre mulheres no sistema de transporte público. Mas,
dependendo da situação, a conduta pode ser tipificada como estupro, se
ocorrer uso da força, por exemplo.
Divulgação de cena
O crime de divulgação de cena de
estupro, sexo ou pornografia, inclusive envolvendo vítimas com menos de
14 anos ou portadoras de alguma enfermidade ou deficiência, foi
detalhado da seguinte forma: “ato de“ oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar,
por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou
sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro
registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de
vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
A lei estabelece que, tanto quem produz o
material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo,
inclusive nas redes sociais, pode responder pelo crime. A divulgação não
será configurada como criminosa se for de natureza jornalística,
científica, cultural ou acadêmica, desde que adote recurso que preserve a
identidade da vítima (que deve ter mais de 18 anos) e tenha sua prévia
autorização.
Aumento de pena para estupro
A nova lei ainda aumenta a pena de um
terço a dois terços para os crimes de estupro se for cometido por dois
ou mais autores, inclusive cúmplices que não praticaram o ato sexual
(estupro coletivo), ou se praticado com o objetivo de controlar ou
“punir” o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).
Este último tem como vítimas principalmente mulheres que tem relações
homoafetivas.
O crime de estupro já é classificado
como crime grave no Código Penal, com penas de 6 a 10 anos de reclusão.
Se for cometido contra vulnerável menor de 14 anos, a pena é de 8 a 15
anos de prisão. Em todo o país, mais de 60 mil pessoas (30 a cada 100
mil habitantes) foram estupradas no ano passado, segundo a Pesquisa
Segurança Pública em Números.
A pena do estupro ainda pode ser
aumentada se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha
mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tenha o objetivo de
vingança ou humilhação. A pena sobe 50% se o autor do crime é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, companheiro, tutor,
curador, empregador da vítima ou por qualquer pessoa que tiver
autoridade sobre ela.
A punição é aumentada de metade a dois
terços se o crime resultar em gravidez; de um terço a dois terços se o
autor do crime transmitir à vítima doença sexualmente transmissível ou
se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Nos casos de estupro de vulnerável, a
lei também torna irrelevante o consentimento e a experiência sexual da
vítima, ou mesmo se ela já se relacionou anteriormente com o agente do
crime.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
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