Um
advogado de Rio Verde (GO) foi condenado a pagar R$ 15 mil de
indenização por danos morais e materiais por ter se apropriado
indevidamente de valores de um cliente. A decisão é do juiz Rodrigo de
Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
Segundo o processo, o advogado foi
contratado para promover uma ação revisional de um contrato de compra de
veículo. Em 2013, ele levantou, mediante alvará, a quantia consignada
em juízo, mas não repassou ao cliente.
Conforme narrou no processo, o
advogado lhe dizia que as negociações com o banco estavam sendo feitas e
que iria quitar a dívida. Porém, segundo o cliente, o advogado não
cumpriu o acordo, tampouco devolveu o dinheiro.
Com isso, registrou um boletim de
ocorrência por apropriação indébita, momento em que foi instaurado a seu
pedido processo ético-disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil.
No processo, a vítima pediu a
restituição dos danos materiais e reparação dos danos morais. Em
contestação, o advogado trouxe sua versão, mencionando que o autor
sempre teve conhecimento das negociações com o banco.
Ao analisar o processo, o juiz
Rodrigo de Melo Brustolin argumentou que ficaram comprovados no processo
que o advogado levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo
em ação revisional. Ressaltou que a tese de que o advogado estaria em
negociação com a instituição financeira é frágil, uma vez que o
profissional não comprovou a veracidade da informação.
Destacou ainda que a redação do
artigo 9º do Código de Ética da Advocacia prevê que o advogado deve
devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à
pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.
De acordo com ele, a indevida
apropriação de valores do cliente por parte de advogado gera dano moral
passível de reparação. “O valor da indenização foi fixado com o objetivo
a inibir a perpetração de novas condutas semelhantes”, sustentou.
Assim, determinou a devolução de cerca de R$ 5 mil pertencente ao
cliente e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: TJ-GO
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