Súmula do STJ prevê,
ainda, que experiência sexual anterior da vítima ou relacionamento
amoroso com o agente também são irrelevantes na apreciação do crime:
Desde que foi acrescentado ao Código Penal (CP) com o advento da Lei n. 12.015/2009,
o estupro de vulnerável gera discussões no meio jurídico. Isso porque,
segundo o texto, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 anos” rende de oito a 15 anos de reclusão. Mas e se a
vítima tiver consentido com o ato, é crime mesmo assim?
De acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sim. Na última
quarta-feira (25), a Corte publicou a súmula 593, que dispõe sobre o
delito. As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário
de um tribunal a respeito de determinado assunto que já foi alvo de
apreciação por seus magistrados. O objetivo é de promover uniformidade
entre as decisões. A respeito do estupro de vulnerável, o STJ entendeu
que:
"O crime de estupro
de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
Um caso emblemático
no STJ foi o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1480881 / PI, que
considerou irrelevante o consentimento de “grau de discernimento”
avançado de uma menina de 11 anos que se relacionava sexualmente com um
homem com mais de 25 anos. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz
anotou que a evolução dos costumes e do acesso à informação “não podem
ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência
civilizatória de proteger certos segmentos da população física,
biológica, social ou psiquicamente fragilizados”, como as crianças.
Caso Caetano
O assunto voltou à tona na última semana, quando Alexandre Frota e o Movimento Brasil Livre (MBL) foram processados por Caetano Veloso e Paula Lavigne.
Frota e a organização se referiram ao cantor como “pedófilo” pelo fato
de ele ter tirado a virgindade da produtora quando ela tinha 13 anos e
ele 40, na década de 1980.
Na época dos fatos
não havia a figura específica do estupro de vulnerável, mas muitos
homens que mantinham relações sexuais com menores de 14 anos eram
condenados pela Justiça, pois presumia-se a violência nesses casos. Para
o Supremo Tribunal Federal (STF), essa presunção era absoluta. Entenda
mais sobre o assunto aqui. (Gazeta do Povo).
BLOG ORLANDO TAMBOSI
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