| por Marcelo Junqueira Ayres Filho*
A reforma eleitoral, introduzida pela Lei 13.165/2015, modificou o
artigo 36- A da Lei das Eleições, possibilitando aos pré-candidatos a
menção à pretensa candidatura, a exaltação das suas qualidades pessoais,
além de outros atos, como participação de entrevistas, programas,
encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua
plataforma e projetos políticos. A referida reforma possibilitou, ainda,
a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais, vedada em todas as situações o pedido
explícito de voto.
Pois bem. Da leitura desatenta dos novos dispositivos, tem-se a
impressão de que se pode tudo, desde que não haja pedido explícito de
voto. No entanto, a Lei não deve ser interpretada desta forma. Não é
admissível que este momento seja considerado uma zona cinzenta, onde o
candidato possa realizar os atos de campanha, sem que esteja sujeito às
limitações impostas no período de campanha.
Diante da novidade, os Tribunais do País vêm enfrentando questões
curiosas, como a utilização de placas por pretensos candidatos e, até
mesmo, outdoors, que são expressamente proibidos em período de campanha,
quiçá no período que a antecede.
Fatos recorrentes, como utilização de vídeos promocionais, contendo
jingles bem produzidos por profissionais, e disparados em redes sociais,
não podem ser considerados como divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas permitidas, mas, sim, como propaganda
explícita.
Note-se que, o pedido explícito de voto, aludido como vedado pela Lei,
não é apenas aquele: “Vote em mim”. Existem inúmeros meios de se
postular o voto, sem que necessariamente seja desta forma.
Outra situação que se mostra em desacordo com a legislação é a
utilização desses vídeos bem produzidos, contendo jingles com críticas a
candidatos concorrentes. A Lei não autoriza a propaganda negativa, que é
própria de campanha, mas, tão somente, permite o enaltecimento das
qualidades pessoais do pretenso candidato.
Se não bastasse, mostra-se preocupante tais produções e ações de
marketing, como adesivos e outros materiais promocionais, contendo gasto
de dinheiro não contabilizado neste período de pré-campanha, originando
o famigerado “caixa dois”, muitas vezes doado por pessoa jurídica, cuja
proibição é expressa por Lei e conhecida por todos.
Por essa razão, devem os pretensos candidatos agir com moderação e
razoabilidade nesse período, que se finda no dia 16 de agosto, quando
então poderão realizar suas ações de marketing de campanha de forma
explícita, de acordo com a legislação.
Marcelo Junqueira Ayres Filho* Juiz Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
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